Ato Cotepe 70/2005

Questão:

Contribuinte solicita que na geração do arquivo magnético do Ato Cotepe 35/2005, seja considerado a data de baixa dos Títulos com Recolhimento do ISS.

Caso seja possível o referido deverá ser escriturado em qual bloco do Livro Ato Cotepe 35/2005 ?

Devido a movimentação do titulo em dois períodos, na escrituração a compensação devera ser apresentada no periodo 03/2019 e o restante no periodo 04/2019 ou somente no periodo fim da baixa do titulo?



Resposta:


Conforme tratamento aplicado no Decreto xxx/201666, 


Art. 10-A Os substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005, habilitados pela Portaria nº 353, de 27 de agosto de 1999 e suas alterações, bem como os responsáveis de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto, ficam obrigados a prestar informações sobre retenções do imposto em arquivo digital, gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005 (LGL 2005\8340) , sem prejuízo do disposto no artigo 10, na forma do Anexo V.   Parágrafo único. Ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO do Distrito Federal. 


B020
o
Contribuintes de ISS (Imposto Sobre Serviços), prestadores ou tomadores de serviço, cuja operação prestada ou
tomada tenha sido registrada por nota fiscal modelo complet


1. - Lançou uma nota fiscal de entrada com recolhimento de ISS no periodo 03/2019.

2. - Realizou 3 compensações no mesmo periodo para o titulo.

3. - Realizou a baixa do valor restante do titulo no periodo 04/2019.


Questionamentos:

1º O referido deverá ser escriturado em qual bloco do livro Ato cotepe 35?

2º Devido a movimentação do titulo em dois períodos, na escrituração a compensação devera ser apresentada no periodo 03/2019 e o restante no periodo 04/2019 ou somente no periodo fim da baixa do titulo?


RETENÇÃO DE ISS

Retenção do ISS consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) de reter o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Consiste na atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a terceiro vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário de serviço cuja prestação se dê no Distrito Federal. São substitutos tributários no DF os órgãos e entidades da Administração Federal, da Administração do Distrito Federal, e as pessoas jurídicas relacionadas na Portaria nº. 57/2012,

A principal diferença entre os dois conceitos está estabelecida no Decreto 25.508/2005, nos artigos 8º e 9º. No primeiro são estabelecidos os responsáveis por solidariedade denominados Substitutos Tributários. No segundo os Responsáveis Subsidiários, independentemente da solidariedade:


São substitutos tributários:

• Órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;

• Órgãos e entidades da Administração Federal;

• Hospitais e clínicas;

• Subcontratante ou empreiteiro;

• Empresas de transporte aéreo; Seguradoras;

• Administradoras de plano de saúde, medicina em grupo, título de capitalização e de previdência privada;

• Bancos, instituições financeiras e caixas econômicas;

• Agremiações e clubes esportivos ou sociais;

• Produtores e promotores de eventos; Concessionárias de serviço de telecomunicação;

• Empresas da indústria automobilística;

• Condomínios comerciais e residenciais;

• Serviços sociais autônomos e estabelecimentos industriais;

• Concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público


 Portaria 210, de 14 de julho de 2006 - Secretaria da Fazenda do Distrito Federal




Chamado/Ticket:

5765788



Fonte:

Ato Cotepe Nº 70, de 2 de Dezembro de 2005

Ato Cotepe Nº 35/05, de 5 de Julho de 2005

Portaria Nº 210, de 14 de Julho de 2006.

Decreto Nº 25.508, de 19 de Janeiro de 2005