RICMS/MG - Exportação Indireta

Questão:

O cliente realiza a operação de venda com fim específico de exportação e emite duas notas fiscais tendo que referenciar a primeira nota fiscal na segunda. As notas são emitidas com CNPJs diferentes.

Nota 1: 
Em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: 
a) no campo “Natureza da Operação”: “remessa com fim específico de exportação”; 
b) CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”.

Nota 2: 
Em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria.

Problema:
O cliente precisa referenciar a primeira nota na segunda, porém o sistema não habilita o preenchimento do complemento "Documentos Fiscais" (MATA926), pois foram utilizados CNPJs diferentes em cada uma das notas.



Resposta:










Art. 245.  Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo “Natureza da Operação”: “remessa com fim específico de exportação”;

b) no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

 c )

II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;

b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

c) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”:

e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome da empresa comercial exportadora;

e.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

e.3) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX;

e.5) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.

§ 1º 

§ 2º  

§ 3º 

 § 4º  Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal global.

 § 5º  Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º  Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde que:

§ 7º  Na hipótese do § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas na alínea “d” e nas subalíneas “e.1”, “e.2” do inciso II do caput, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.



Chamado/Ticket:

5848487



Fonte:

RICMS/MG Seção III - Art. 245 - Remessa com fim especifico de Exportação