Questão: | Como se dará o calculo do ICMS ST nas operações de venda de combustível por empresa optante pelo regime do Simples Nacional, em conformidade com a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que estabelece nas operações de venda de combustível a não incidência do ICMS PRÓPRIO em operação interestadual, destinadas à industrialização e comercialização, (art. 3º, inciso III). |
Resposta: | Nas operações interestaduais de venda de combustível (saída) que não tenha a finalidade de revenda ou seja utilizado na produção ou industrialização de mercadorias, conforme estabelece a LC 87/96, em seu artigo 3º, inciso III não há incidência de ICMS Próprio da operação. Como na operação com combustíveis, incide o ICMS retido por Substituição Tributária, a partir desta Lei Complementar, o fisco paulista estabelece a forma com a qual os seus contribuintes deverão recolher o valor do ICMS ST. Por ser signatário do Convênio 110/97, a base de calculo do ICMS ST acordada entre os signatários deste convênio é:
Nas operações interestaduais que não sejam destinadas a comercialização ou a industrialização, a base de calculo do ICMS ST será:
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Chamado/Ticket: | 5735655 |
Fonte: | http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2007/CV110_07 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm |