Documento Fiscal em Trânsito 

Questão:

É permitido realizar a geração de Livro Fiscal de entrada cujo os documentos fiscais estejam em trânsito?

É possível movimentar custo médio para o produto em transporte?



Resposta:

Em relação a escrituração fiscal de Documentos Fiscais, o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia prevê o seguinte: 

 Art. 217. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração
(Conv. S/Nº, de 15/12/70):

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;
II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;
III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
tomados pelo contribuinte.
§ 1º O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,
simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos,
apenas, à legislação do ICMS.
§ 3º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação,
em ordem cronológica:
I - das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese
do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II - dos serviços tomados. 

O Convênio S/Nº/1970 que determina  a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, prevê o seguinte em relação ao livro de registro de entradas: 

Art. 70. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º.

Portanto, concluímos que não é permitido a geração de Livro Fiscal de entrada de Notas Fiscais cuja a mercadoria ainda se encontram em trânsito, a escrituração só deve ocorrer quando de fato ocorrer entradas efetivas no estabelecimento. 


Em se tratando de custo médio de mercadorias em transito, pontuaremos aqui um item em especifico - Combustível.

Conforme RESOLUÇÃO ANP Nº 868, DE 18 DE FEVEREIRO 2022 - DOU 21.02.2022:

(...)

Art. 2° Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - estoque em tanque: quantidade de produto, convertido à temperatura de 20ºC, que está armazenado em instalação autorizada pela ANP;

II - estoque em trânsito: quantidade de produto, convertido à temperatura de 20ºC, que se encontra em trânsito; e

III - estoque em trânsito-importações: quantidade de produto, convertido à temperatura de 20ºC, referente às importações contratadas que se encontram em trânsito com destino a porto brasileiro até a sua armazenagem em instalação autorizada pela ANP.

§ 1º Não são consideradas como estoques em trânsito, para fins de atendimento a esta Resolução, as movimentações com destino a revendedor de combustíveis, revendedor de GLP, transportador revendedor retalhista ou consumidor final.

§ 2º Os dados enviados para fins de cumprimento desta Resolução se referem aos estoques físicos, não se confundindo com as informações contábeis prestadas ao Sistema de Informações e Movimentações de Produtos - Simp, que podem apresentar diferenças.

(...)

Sendo assim, essa Consultoria entende que havendo a emissão do documento fiscal referente a compra do combustível, ainda que o mesmo não esteja fisicamente nas dependências do adquirente, ou seja, esteja em trânsito, o estoque pode ser movimentado com o input dessa nota, desde que hajam as devidas tratativas em relação as escriturações dessa modalidade de entrada, e por fim, que a operação não seja com as finalidades mencionadas acima.   



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9779



Fonte:

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

REGULAMENTO DO ICMS/BAHIA Decreto nº 13.78 

Resolução ANP Nº 868 DE 18/02/2022