CIAP/SP - Aquisições de Ativo com Frete

Questão:

Na Compra de um Ativo Imobilizado é correto que seja considerado também no CIAP, o valor do imposto correspondente ao da NF de Conhecimento de Transporte ?

O crédito do imposto destacado no frete deverá ser incorporado ao valor do ICMS da Nota de Aquisição do Bem ?

Caso seja a apropriação do frete deverá ser feita em um única parcela ou em 48 parcelas de acordo com o bem ?



Resposta:

Com base nas normas analisadas, em que disciplina a apropriação do crédito do Imposto relativo á aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o controle de crédito do ICMS do ativo permanente CIAP.

Conforme disposto na Portaria CAT 25/20001, esclarecemos que o valor do imposto(ICMS) relativo à aquisição do Ativo Imobilizado, poderá ser acrescido do valor do ICMS correspondente aos Serviços de Transporte, teremos neste caso o processo de consolidação de controles com o objetivo de vincular controles FILHOS a um PAI com documento Fiscal. Este procedimento é utilizado em cenários em que é necessário vincular créditos de ICMS sobre FRETE(CTE) e de NOTA FISCAL COMPLEMENTAR a um único controle para apropriação.

A consolidação difere do processo de incorporação, pois não refere-se a construção de bem pelo estabelecimento adquirente e sim a junção de vários documentos fiscais (controles) referentes a uma mesma operação.

  • O Montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos).

OBS: Referente ao FRETE contrato pelo adquirente, o direito ao crédito deverá ser considerado quando o estabelecimento comprador absorveu os custos deste.


PORTARIA CAT Nº 25 DE 02/04/2001

Art. 5º Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

f) Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:


Crédito - RICMS-SP:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
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§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.


Como leitura complementar, a Resposta à Consulta 18724/2018, de 11 de Janeiro de 2019 em seu item 6.1 enfatiza:


Isso posto, assim prevê o artigo 5º, inciso III, alínea “f”, da Portaria CAT-25/2001, que “Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"”:

 

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

[...]

f) - Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001)”

 

6.1 Conforme se verifica do disposto na alínea “f”, na sistemática estabelecida pela Portaria CAT-25/2001 o valor do ICMS correspondente ao serviço de transporte do bem do ativo imobilizado deve ser somado, quando for o caso, ao valor do imposto relativo à aquisição do respectivo bem, de maneira que o imposto relativo ao serviço de transporte do bem também é apropriado em 48 parcelas.


A consultoria entende que de acordo com a Portaria CAT 79/2001 e Decisão Normativa CAT 01/2001, o valor correspondente ao ICMS destacado e pago pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, relativo ao frete, deve ser vinculado ao controle de crédito do ICMS do ativo permanente CIAP na aquisição do bem destinado ao Ativo Imobilizado (chamados de bens instrumentais, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços).




Chamado/Ticket:

4397878; PSCONSEG-9467..



Fonte:

Portaria CAT nº 25 de 02/04/2001

Portaria CAT nº 73, de 4/102006

Lei Complementar Nº 102, de 11 de Julho de 2000.

Portaria CAT 79/2001

Decisão Normativa CAT 01/2001