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OPERACIONALIZAÇÃO

Questão:

Quais são as regras gerais da escrituração de ICMS, IPI, Pis e Cofins, para as Amostras Grátis?



Resposta:

ICMS

Recebimento ou Saída de amostras grátis, tem procedimentos específicos na escrituração de competência estadual e também federal. Utilizando como base o Estado de SP, a secretaria fazendária local estabelece que o contribuinte paulista deverá:

  1. Lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito do imposto;
  2. Emitir, no ato da entrada da amostra grátis no estabelecimento, em seu próprio nome Nota Fiscal sem lançamento do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos: 
    1.  no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Amostra Grátis” e nos demais campos, os seus próprios dados (emitente);
    2.  no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.911 (Remessa de Amostra Grátis); 
    3.  no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;

Essa nota fiscal deverá ser demonstrada no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/2000. O contribuinte não emitirá Nota Fiscal na entrega da amostra grátis ao consumidor ou usuário final.

Portanto, quanto ao ICMS, para os demais Estados, cabe verificar sua respectiva legislação para avaliar como deverão ser escrituradas estas operações.


PIS e COFINS

No caso das contribuições sociais, a saída de amostras grátis não incidirá do PIS e a COFINS, devido a não incidência das contribuições por não caracterizar-se receita (§1º, art. 1º Lei 10.833/2003, §1º, art. 1 Lei 10.637/2002, art. 25 IN 2.121/2022). 

Já em relação ao PIS e COFINS devidos no regime não cumulativo, a entrada de matérias-primas, material secundário, material de embalagem que são utilizados na fabricação de amostras gratuitas  e que estão amparadas pela não incidência, não gera direito aos créditos de PIS e COFINS, conforme Art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.637/2002 e Art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833/2003:


§ 2o Não dará direito a crédito o valor: 

I - de mão-de-obra paga a pessoa física;

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 


Com isso, o contribuinte deverá realizar o estorno dos valores indevidamente creditados.


IPI

Há previsão de isenção do IPI nas operações com amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, conforme Artigo 51 III e IV do Ripi - Decreto n 4.544/2002.

Deverá constar de forma expressa no campo de informações complementares da NF-e a frase “Isenção do IPI – art. 54, inciso III, do RIPI/2010”.


IRPJ e CSLL

No Recebimento de amostra grátis, estará sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme art. 209 do RIR/2018.

Nas saídas realizadas a título de amostra grátis poderá ser deduzido como despesa de propaganda, na apuração do Lucro Real e determinação da base de cálculo da CSLL, desde que conforme art. 380, inciso V do RIR/2018:


a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das Notas Fiscais correspondentes;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita obtida na venda dos produtos.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2991; PSCONSEG-8190.



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC4049_2014.aspx

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7689.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=104314&visao=compilado

RIR/2018

RIPI/2010