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Controle de Ponto - Trabalhador Rural

Questão:

Poderiam nos auxiliar com uma questão relacionada ao cartão ponto do colaborador, no que se refere demonstração de horas trabalhadas noturnas, conforme Portaria 671 para trabalhador rural.
Hoje o sistema demonstra na coluna de trabalho diário a quantidade de horas noturnas trabalhadas considerando o horário reduzido, ou seja a suplementação noturna (conforme horário noturno). 



Resposta:

O Trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Podendo ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explora atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. 

O Trabalhador rural tem seus direitos regulamentados em lei própria Nº 5.889/73, no Decreto N° 10.854/21, no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT.


Horário de Trabalho

O Trabalhador rural deve trabalhar no máximo 8 horas por dia e 44 horas por semana. O trabalho além desses horários dá direito à percepção de horas extras, que devem ser pagas com o adicional de 50%. O Trabalhador rural tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Também tem o direito de folgar em feriados civis e religiosos, devendo ser remunerado em dobro caso trabalhe nestes dias de repouso.
Nos trabalhos com duração superior a 6 horas será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora, observados os usos e costumes da região, assim como o intervalo de 11 horas entre duas jornadas.

(...)

Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

(...)

Trabalho Noturno

Havendo trabalho noturno, executado entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte, na atividade pecuária, deverá ser pago o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

           (...)

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

(...)

A hora noturna do trabalhador rural é de sessenta minutos, portanto não se aplica o cálculo da hora reduzida como acontece no trabalho urbano. Isso porque se aplicam os preceitos da lei N° 5.889/73, que não garante o benefício a hora noturna reduzida para esse tipo de categoria.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9918



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139