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Entradas de Mercadorias, Bens e Serviços

Questão:

Quais são as regras para o preenchimento do Quadro 49, quando o declarante é tomador de serviços de transportes? Quais as informações a serem consideradas?



Resposta:

No quadro 49 da DIME, deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços (incluindo transportes), mercadorias ou energia elétrica.


No item 3.2.21.2. do Manual da DIME, indica que o contribuinte deve informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação.


Quadro 49


Nos demais quadros, informar conforme o Manual consolidado da DIME: 

  • valor contábil - Informar o valor total lançado na coluna “Valor contábil” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;
  • base de cálculo do ICMS - informar o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;
  • outras - informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência
  • ICMS-ST - Petróleo / Energia Elétrica - informar o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição ide petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, no período de referência;
  • ICMS-ST - Outros Produtos.


Para os tomadores de serviços de transportes, deve ser informado a UF (unidade de federação) da localização do prestador de serviço.

Este entendimento foi seguido através da Resposta a Consulta CAF de Santa Catarina:  

CAF - Protocolo 733087




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8341; PSCONSEG-12607



Fonte:Manual Consolidado DIME
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