Questão: | Quais são as regras para o preenchimento do Quadro 49, quando o declarante é tomador de serviços de transportes? Quais as informações a serem consideradas? |
Resposta: | No quadro 49 da DIME, deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços (incluindo transportes), mercadorias ou energia elétrica. No item 3.2.21.2. do Manual da DIME, indica que o contribuinte deve informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação. Quadro 49 Nos demais quadros, informar conforme o Manual consolidado da DIME:
Para os tomadores de serviços de transportes, deve ser informado a UF (unidade de federação) da localização do prestador de serviço. Este entendimento foi seguido através da Resposta a Consulta CAF de Santa Catarina: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8341; PSCONSEG-12607 |
Fonte: | Manual Consolidado DIME |