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FUNDO MS

Questão:

O que e Fundersul?



Resposta:

FUNDERSUL - Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, foi criado pela Lei nº 1.963/1999, sendo mantido com recursos captados exclusivamente dos produtores rurais, e foi criado com o objetivo prioritário de manter em boas condições as estradas estaduais, vias que permitem o escoamento da produção. 

A contribuição é calculada quando o produtor rural tem o benefício do diferimento do ICMS, mas a responsabilidade do recolhimento é transferida para o adquirente do produto agrícola. 

Desta forma aos contribuintes situados no Estado do Mato Grosso do Sul, que adquiram, para fins de comercialização ou industrialização, algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale,  terão a incidência do fundo sobre os produtos agrícolas. 

O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO em relação ao Milho e Soja será dividido entre os dois fundos FUNDEMS e FUNDERSUL: 

O imposto sobre milho tem uma carga de 17,80%, sendo 1,40% creditados para o Fundems e 16,40% para o Fundersul. Nas operações com soja o percentual é de 35,6%, sendo que 2,8% vai para o Fundems e 32,8% para o Fundersul.  

Esta seria a diferença onde o Recolhimento da Contribuição dos dois FUNDOS (FUNDEMS e FUNDESUL) é transferida para o adquirente dos produtos MILHO e SOJA com objetivo da industrialização ou comercialização, tendo percentuais de distribuição diferentes transferidos aos dois fundos. 


O Fundo deverá ser informado no documento fiscal, conforme estabelece o regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul: 


Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Na hipótese de operações em que sejam obrigatórios o acompanhamento da Guia de Trânsito Animal (GTA) e o recolhimento do ICMS ou da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), devem ser informados, em campos específicos da NF-e e do DANFE, o número da GTA e do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), conforme procedimento a ser determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.237/11. Efeitos a partir de 15.07.2011.)
Art. 9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (redação dada pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018)

Outra hipótese de incidência do Fundersul está relacionada à venda interna no Estado ou direcionada à destinatário localizado em MS, de óleo diesel e gasolina automotiva. Para maiores informações sobre a retenção do fundo na comercialização dos combustíveis elencados, sugerimos também a leitura da Orientação: Fundersul - Importações de Combustíveis - MS





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9992, PSCONSEG-10076



Fonte:

http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/34248fea4d6a6d2a04256b210079ce20/4fb6f8a822929d46042573fe004309e5?OpenDocument

Decreto Nº 12.424 de 05 de Outubro de 2007

http://www.icmstransparente.ms.gov.br/index.aspx?sf=http://arq.sefaz.ms.gov.br/inicio/legislacao.asp