Questão: | No processo de troca em garantia é previsto na legislação de SP a troca do cliente na NF-e? |
Resposta: | Para resumir, o termo "troca" pelo RICMS-SP em seu § 1º , inciso II do art. 452, do RICMS/2000-SP é definido: Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária. I - haja prova cabal da devolução; II - o retorno se verifique: a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
Na entrada da mercadoria a ser trocada, o estabelecimento que recebe a mercadoria deverá, conforme § 2º do art. 452, do RICMS/2000-SP: § 2º - O estabelecimento recebedor deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; 2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto. Na saída da nova mercadoria para o cliente, é configurado a incidência do ICMS e deverá o contribuinte destacá-lo, conforme art. 2º, inciso I, do RICMS/2000-SP: Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; No procedimento de troca em garantia, não há previsão legislação ou resposta a consulta tributária sobre troca do cliente na operação de saída da mercadoria trocada. A Consultoria sugere ao cliente uma consulta formal junto a SEFAZ-SP para a devida interpretação deste processo. |
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