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Como escriturar essas entradas no livro fiscal?

Questão:

Como escriturar as compras de fornecedores enquadrados no MEI no Estado do RS?



Resposta:

O Estado do RS esta entre uma das entidades federativas que tem uma tratativa diferenciada com as empresas enquadradas na modalidade do simples nacional MEI - Micro Empreendedor Individual.

Pelo fato dessas empresas não possuírem Inscrição Estadual ( não serem contribuintes ) o Fisco do RS entende que as notas emitidas por essas empresas não podem compor o livro fiscal de seus respectivos destinatários, mas sim, precisa ser feito um processo de emissão de nota de entrada pela própria empresa compradora das mercadorias para que essa informação alimente o livro fiscal e as demais declarações obrigatórias.



DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ARTS. 25 A 62-A)

Capítulo I

DA NOTA FISCAL (Arts. 25 a 31)

Seção I

Das Hipóteses de Emissão (Arts. 25 a 27)


(...)

Art. 26 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/08.)

I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não contribuintes ou por MEI;

(...)

d) nas aquisições de MEI. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5469) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)


(...)

DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (Arts. 44 e 44-A)

Art. 44 - Fica dispensada a emissão de documento fiscal:

XV - nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por MEI: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5474) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)

(...)

b) operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)


Sendo assim o Contribuinte deverá proceder com a emissão da nota fiscal própria referenciando o documento emitido pelo fornecedor enquadrado pelo simples nacional MEI em dados adicionais do documento fiscal. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10059



Fonte:

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)

Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021.