000001|Situa��es tributadas integralmente pelo IBS e CBS.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |                   |                         |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
000002|Explora��o de via.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |                   |Art. 11, VIII            |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
000003|Regime automotivo - projetos incentivados.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |                   |Art. 310                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
000004|Bares e Restaurantes                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              |                   |Art. 274                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |N (Art. 275)                                 |
000005|Hotelaria, Parques de Divers�o e Parques Tem�ticos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |                   |Art. 280                 |Manuten��o de cr�dito (Art. 281)                                                                                                                                                                                                                                                                                            |N (Art. 282)                                 |
000006|Transporte coletivo de passageiros rodovi�rio, ferrovi�rio e hidrovi�rio intermunicipais e interestaduais                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         |                   |Art. 285, I              |Manuten��o de cr�dito (Art. 285 II)                                                                                                                                                                                                                                                                                         |S (Art. 283. �2�)                            |
000007|Ag�ncias de Turismo                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               |                   |Art. 289, II             |Manuten��o de cr�dito (Art. 289 III)                                                                                                                                                                                                                                                                                        |S (Art. 290)                                 |
000008|Aquisi��o de bens materiais de constru��o aplicados em obras de constru��o civil.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 |                   |Art. 262                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |N (Art. 250-B �1�)                           |
200001|Venda de dispositivos m�dicos com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar n� � , de 2024, observado o art. 139 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Art. 9� � 3� II a  |Art. 139, I              |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200002|Venda de dispositivos m�dicos com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar n� � , de 2024, quando adquiridos por �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas, observado o art. 139 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      |                   |Art. 139, II             |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200003|Situa��o de emerg�ncia de sa�de p�blica reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS poder� ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos n�o listados no Anexo XII da Lei Complementar n� �, de 2024, limitada a vig�ncia do benef�cio ao per�odo e � localidade da emerg�ncia de sa�de p�blica.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          |                   |Art. 139, � 3�           |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200003|Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia relacionados no Anexo XIII da Lei Complementar n� �., de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, observado o art. 140 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       |                   |Art. 140, I              |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200004|Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia relacionados no Anexo V da Lei Complementar n� �., de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, quando adquiridos por �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas, observado o art. 140 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           |                   |Art. 140, II             |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200005|Fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV da Lei Complementar n� �, de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, observado o art. 141 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 |                   |Art. 141, I              |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200006|Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas, observado o art. 141 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      |                   |Art. 141, II             |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200007|Fornecimento das composi��es para nutri��o enteral e parenteral, composi��es especiais e f�rmulas nutricionais destinadas �s pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, quando adquiridas por �rg�os da administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |                   |Art. 141, � 1�           |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200008|Situa��o de emerg�ncia de sa�de p�blica reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comit� Gestor do IBS poder� ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos n�o listados no Anexo XIV da Lei Complementar n� �, de 2024, limitada a vig�ncia do benef�cio ao per�odo e � localidade da emerg�ncia de sa�de p�blica.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          |                   |Art. 141, � 3�           |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200009|Fornecimento de tamp�es higi�nicos, absorventes higi�nicos internos ou externos, descart�veis ou reutiliz�veis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, relacionados no c�digo 9619.00.00 da NCM/SH, observado o art. 142 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               | Art. 9� � 1� VI   |Art. 142, I, II, III     |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200010|Fornecimento dos produtos hort�colas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar n� �. , de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH e desde que n�o cozidos, observado o art. 143 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 |Art. 9� � 3� II b  |Art. 143                 |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200011|Presta��o de servi�os de pesquisa e desenvolvimento por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) sem fins lucrativos para a administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas ou para o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no art. 151 da Lei Complementar n� �, de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |Art. 9� � 3� II c  |Art. 151, I, II          |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200012|Venda de autom�veis de passageiros de fabrica��o nacional de, no m�nimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por motoristas profissionais que exer�am, comprovadamente, em autom�vel de sua propriedade, atividade de condutor aut�nomo de passageiros, na condi��o de titular de autoriza��o, permiss�o ou concess�o do poder p�blico, e que destinem o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi), ou por pessoas com defici�ncia f�sica, visual, auditiva, defici�ncia mental severa ou profunda, transtorno do espectro autista, com preju�zos na comunica��o social e em padr�es restritos ou repetitivos de comportamento de n�vel moderado ou grave, nos termos da legisla��o relativa � mat�ria, observado o disposto no art. 144 da Lei Complementar n� �, de 2024."                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     |Art. 9� � 3� II d  |Art. 144                 |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200013|Vendas de produtos destinados � alimenta��o humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar n��, de 2024,, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, que comp�em a Cesta B�sica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8� da Emenda Constitucional n� 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 120 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   |ADCT Art. 8�       |Art. 120                 |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200014|Aquisi��es de m�quinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de mat�rias-primas, de produtos intermedi�rios e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exporta��o, observado o art. 100 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               |                   |Art. 101, I, II          |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200015|Opera��es de resseguro e retrocess�o, desde que praticadas entre sociedades seguradoras e resseguradores contribuintes do IBS e da CBS, ficam sujeitas � incid�ncia � al�quota zero, inclusive quando os pr�mios de resseguro e retrocess�o forem cedidos ao exterior, observado o art. 216 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   |                   |Art. 216, � 4�           |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200016|Opera��o praticada por sociedades cooperativas optantes por regime espec�fico do IBS e CBS, quando o associado destinar bem ou servi�o � cooperativa de que participa, e  a cooperativa fornecer bem ou servi�o ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 270 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |                   |Art. 270, I, II          |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200017|Opera��es relacionadas ao FGTS, considerando aquelas necess�rias � aplica��o da Lei n� 8.036, de 1990, realizadas pelo Conselho Curador ou Secretaria Executiva do FGTS, observado o art. 204 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 |                   |Art. 204, � 3�, I        |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200018|Servi�os de transporte p�blico coletivo de passageiros ferrovi�rio e hidrovi�rio urbanos, semiurbanos e metropolitanos, observado o art. 284 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |                   |Art. 284, I              |N (Art. 283)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |N (Art. 283)                                 |
200019|Opera��o originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja habilitado nos termos do art. 440 da Lei Complementar n� �, de 2024, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n� 123, de 2006, observado o art. 442 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       |                   |Art. 442                 |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200020|Opera��o originada fora das �reas de Livre Com�rcio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas �reas de Livre Com�rcio que seja habilitado nos termos do art. 456 da Lei Complementar n� �, de 2024, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n� 123, de 2006, observado o art. 458 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 |                   |Art. 458                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200021|Importador dos servi�os financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropria��o de cr�ditos desses tributos na aquisi��o do mesmo servi�o financeiro no Pa�s, de acordo com o disposto neste Cap�tulo, ser� aplicada al�quota zero na importa��o, e n�o ser�o apropriados cr�ditos do IBS e da CBS, observado o art. 225 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       |                   |Art. 225, � 1�, II       |N (Art. 283)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |N                                            |
200022|Importador dos servi�os financeiros seja contribuinte que realize as opera��es de que tratam os incisos I a V do caput do art. 177, ser� aplicada al�quota zero na importa��o, sem preju�zo da manuten��o do direito de dedu��o dessas despesas da base de c�lculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 185 desta Lei Complementar, observado o art. 225 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               |                   |Art. 225 � 1�, III       |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)        |
200023|Fornecimento dos servi�os de educa��o relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), institu�do pela Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         |Art. 9� III        |Art. 307                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200024|Loca��o de im�veis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedi��o do habite-se, e relacionados a projetos de reabilita��o urbana de zonas hist�ricas e de �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica dos Munic�pios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 153 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             |                   |Art. 153, par�grafo �nico|Manuten��o de cr�dito (al�quota zero)                                                                                                                                                                                                                                                                                       |N (Art. 31)                                  |
200025|Fornecimento dos servi�os de educa��o relacionados no Anexo II da Lei Complementar n� �, de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da Nomenclatura Brasileira de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam Varia��es no Patrim�nio (NBS), observado o art. 124 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  | Art. 9� � 1� I    |Art. 124                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200026|Fornecimento dos servi�os de sa�de humana relacionados no Anexo III da Lei Complementar n� �, de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS, observado o art. 125 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        | Art. 9� � 1� II   |Art. 125                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200027|Venda dos dispositivos m�dicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar n� �, de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, observado o art. 126 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 | Art. 9� � 1� III  |Art. 126                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200028|Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade pr�prios para pessoas com defici�ncia relacionados no Anexo V da Lei Complementar n� �, de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, observado o art. 127 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           | Art. 9� � 1� IV   |Art. 127                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200029|Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farm�cias de manipula��o, ressalvados os medicamentos sujeitos � al�quota zero de que trata o art. 141 da Lei Complementar n� �, de 2024, observado o art. 128 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          | Art. 9� � 1� V    |Art. 128                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200030|Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar n� �, de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, observado o art. 130 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       | Art. 9� � 1� VIII |Art. 130                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200031|Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar n� �, de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH, observado o art. 131 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       | Art. 9� � 1� IX   |Art. 131                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200032|Fornecimento de produtos agropecu�rios, aqu�colas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, observado o art. 132 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            | Art. 9� � 1� X    |Art. 132                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200033|Fornecimento dos insumos agropecu�rios e aqu�colas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar n� �, de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NCM/SH e da NBS, observado o art. 133 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    | Art. 9� � 1� XI   |Art. 133                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200034|Fornecimento dos servi�os e o licenciamento ou cess�o dos direitos relacionados no Anexo X da Lei Complementar n� �, de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS, quando destinados �s seguintes produ��es nacionais art�sticas, culturais, de eventos, jornal�sticas e audiovisuais: espet�culos teatrais, circenses e de dan�a, shows musicais, desfiles carnavalescos ou folcl�ricos, eventos acad�micos e cient�ficos, como congressos, confer�ncias e simp�sios, feiras de neg�cios, exposi��es, feiras e mostras culturais, art�sticas e liter�rias; programas de audit�rio ou jornal�sticos, filmes, document�rios, s�ries, novelas, entrevistas e clipes musicais, observado o art. 134 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        | Art. 9� � 1� XII  |Art. 134                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200035|Fornecimento dos seguintes servi�os de comunica��o institucional � administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�blicas: servi�os direcionados ao planejamento, cria��o, programa��o e manuten��o de p�ginas eletr�nicas da administra��o p�blica, ao monitoramento e gest�o de suas redes sociais e � otimiza��o de p�ginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produ��o de mensagens, infogr�ficos, pain�is interativos e conte�do institucional, servi�os de rela��es com a imprensa, que re�nem estrat�gias organizacionais para promover e refor�ar a comunica��o dos �rg�os e das entidades contratantes com seus p�blicos de interesse, por meio da intera��o com profissionais da imprensa, e servi�os de rela��es p�blicas, que compreendem o esfor�o de comunica��o planejado, coeso e cont�nuo que tem por objetivo estabelecer adequada percep��o da atua��o e dos objetivos institucionais, a partir do est�mulo � compreens�o m�tua e da manuten��o de padr�es de relacionamento e fluxos de informa��o entre os �rg�os e as entidades contratantes e seus p�blicos de interesse, no Pa�s e no exterior, observado o art. 135 da Lei Complementar n� �., de 2024.|                   |Art. 135                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200036|Opera��es relacionadas �s seguintes atividades desportivas: fornecimento de servi�o de educa��o desportiva, classificado no c�digo 1.2205.12.00 da NBS, e gest�o e explora��o do desporto por associa��es e clubes esportivos filiados ao �rg�o estadual ou federal respons�vel pela coordena��o dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou n�o de bens e servi�os, inclusive ingressos, por meio de programas de s�cio-torcedor, cess�o dos direitos desportivos dos atletas e transfer�ncia de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno � atividade em outra entidade desportiva, observado o art. 136 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          |                   |Art. 136                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200037|Fornecimento � administra��o p�blica direta, autarquias e funda��es p�bicas dos servi�os e dos bens relativos � soberania e � seguran�a nacional, � seguran�a da informa��o e � seguran�a cibern�tica relacionados no Anexo XI da Lei Complementar n��., de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS e da NCM/SH, observado o art. 137 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 | Art. 9� � 1� XIII |Art. 137 I               |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200038|Opera��es e presta��es de servi�os de seguran�a da informa��o e seguran�a cibern�tica desenvolvidos por sociedade que tenha s�cio brasileiro com o m�nimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar n��., de 2024, com a especifica��o das respectivas classifica��es da NBS e da NCM/SH, observado o art. 137 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             |                   |Art. 137 II              |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200039|Opera��es relacionadas a projetos de reabilita��o urbana de zonas hist�ricas e de �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica dos Munic�pios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 153 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     | Art. 9� � 3� IV   |Art. 153                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200040|Planos de assist�ncia � sa�de, observado o art. 230 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           |                   |Art. 230                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |Par�metro no c�digo?                         |
200041|Opera��es de loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bens im�veis, observado o art. 257 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     |                   |Art. 257, par�grafo �nico|Redutor exclu�do na �ltima vers�o do PLP                                                                                                                                                                                                                                                                                    |                                             |
200042|Opera��es com bens im�veis, exceto �s opera��es de loca��o, cess�o onerosa e arrendamento de bens im�veis, observado o art. 257 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               |                   |Art. 257                 |Com redutor para venda                                                                                                                                                                                                                                                                                                      |                                             |
200043|Servi�os de transporte coletivo de passageiros a�reo regional, observado o art. 286 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           |                   |Art. 286                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |S                                            |
200044|Presta��o de servi�os das seguintes profiss�es intelectuais de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, submetidas � fiscaliza��o por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotec�rios, bi�logos, contabilistas, economistas, economistas dom�sticos, profissionais de educa��o f�sica, engenheiros e agr�nomos, estat�sticos, m�dicos veterin�rios e zootecnistas, muse�logos, qu�micos, profissionais de rela��es p�blicas, t�cnicos industriais e t�cnicos agr�colas, observado o art. 122 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              |                   |Art. 122, I a XVIII      |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
200045|Planos de assist�ncia � sa�de de animais dom�sticos, observado o art. 236 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     |                   |Art. 236                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
400001|Fornecimento de servi�os de transporte p�blico coletivo de passageiros rodovi�rio e metrovi�rio de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autoriza��o, permiss�o ou concess�o p�blica, observado o art. 152 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |Art. 9� � 3� I     |Art. 152                 |Anula��o proporcional (Art. 32)                                                                                                                                                                                                                                                                                             |N (Art. 31)                                  |
400002|Opera��es relacionadas aos fundos garantidores e executores de pol�ticas p�blicas, inclusive de habita��o, previstos em lei, assim entendidas os servi�os prestados ao fundo pelo seu agente operador e por entidade encarregada da sua administra��o, observado o art. 204 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   |                   |Art. 204, � 4�           |Anula��o proporcional (Art. 32)                                                                                                                                                                                                                                                                                             |N (Art. 31)                                  |
410001|Transfer�ncias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          |                   |Art. 7�, II              |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
410002|Exporta��es de bens e servi�os, observado o art. 8� da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           |Art. 156-A � 1� III|Art. 8�                  |Manuten��o de cr�dito (exporta��o) - assegurados ao exportador a manuten��o e o aproveitamento dos cr�ditos relativos �s opera��es nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou servi�o, observado o disposto no � 5�, III do Art 156-A da Emenda Constitucional n� 132, de 2023.         |N (Art. 31)                                  |
410003|Fornecimentos realizados pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, observado o art. 9� e � 1� do art. 9� da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           |Art. 150. a        |Art. 9�, I e � 1�        |Anula��o proporcional (Art. 32)                                                                                                                                                                                                                                                                                             |N (Art. 31)                                  |
410004|Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organiza��es assistenciais e beneficentes, observado o art. 9� da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |Art. 150. b        |Art. 9�, II              |Anula��o proporcional (Art. 32)                                                                                                                                                                                                                                                                                             |N (Art. 31)                                  |
410005|Fornecimentos realizados por partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, entidades sindicais dos trabalhadores e institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, observado o art. 9� da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 |Art. 150. c        |Art. 9�, III             |Anula��o proporcional (Art. 32)                                                                                                                                                                                                                                                                                             |N (Art. 31)                                  |
410006|Fornecimentos de livros, jornais, peri�dicos e do papel destinado a sua impress�o, observado o art. 9� da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        |Art. 150. d        |Art. 9�, IV              |Anula��o proporcional (Art. 32)                                                                                                                                                                                                                                                                                             |N (Art. 31)                                  |
410007|Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica��o industrial de m�dias �pticas de leitura a laser, observado o art. 9� da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              |Art. 150. e        |Art. 9�, V               |Anula��o proporcional (Art. 32)                                                                                                                                                                                                                                                                                             |N (Art. 31)                                  |
410008|Fornecimentos de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita, observado o art. 9� da Lei Complementar n� �., de 2024."                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         |                   |Art. 9�, VI              |Anula��o proporcional (Art. 32)                                                                                                                                                                                                                                                                                             |N (Art. 31)                                  |
410009|Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9� da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               |                   |Art. 9�, VII             |Anula��o proporcional (Art. 32)                                                                                                                                                                                                                                                                                             |N (Art. 31)                                  |
410010|Opera��es j� tributadas com pagamento anterior ao fornecimento dos bens e servi�os.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               |-                  |Art, 10, I               |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
410011|Doa��es                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           |                   |Art. 7�, VIII            |Anula��o total (Art. 7�, � 2�)                                                                                                                                                                                                                                                                                              |                                             |
410012|Aquisi��o de bem m�vel com cr�dito presumido sob condi��o de revenda realizada.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   |                   |Art. 166                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
410013|Exclus�o da gorjeta na base de c�lculo no fornecimento de alimenta��o.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                   |Art. 273, I              |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
410014|Exclus�o do valor de intermedia��o na base de c�lculo no fornecimento de alimenta��o.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             |                   |Art. 273, II             |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
410015|Fornecimento de produtor rural n�o contribuinte.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  |                   |Art. 159, � 4�           |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
410016|Fornecimento por transportador aut�nomo n�o contribuinte.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         |                   |Art. 164, � 4�           |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
410017|Tratado internacional (avaliar eventual isen��o heter�noma)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       |                   |Sem refer�ncia           |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
410018|Imunidade rec�proca (avaliar a exten��o em rela��o 1140 STF)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      |Tema 1140          |CF, art. 150, VI, a      |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
510001|Opera��es, sujeitas a diferimento, com insumos agropecu�rios e aqu�colas destinados a produtor rural contribuinte.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |-                  |Art. 133, � 3�           |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550001|Exporta��es de bens materiais, observado o art. 86 da Lei Complementar n� �., de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                   |Art. 86                  |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550002|Regime de Tr�nsito.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               |                   |Art. 88                  |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550003|Regimes de Dep�sito.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              |                   |Art. 89                  |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550004|Regimes de Perman�ncia Tempor�ria.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                |                   |Art. 91                  |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550005|Regimes de Aperfei�oamento.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       |-                  |Art. 93, � 5�, I a XVI   |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550006|Regime Aduaneiro Especial Aplic�vel ao Setor de Petr�leo e G�s - Repetro.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         |                   |Se��o V?Art. 96          |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550007|Zona de Processamento de Exporta��o.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              |                   |Art. 97 e Art. 98        |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550008|Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria - Reporto.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   |                   |Art. 103                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550009|Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   |                   |Art. 104                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550010|Desonera��o da aquisi��o de bens de capital.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      |                   |Art. 105                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550011|Importa��o de bem material por ind�stria incentivada para utiliza��o na Zona Franca de Manaus.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    |                   |Art. 441                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
550012|�reas de livre com�rcio.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          |                   |Art. 457                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
620001|Tributa��o monof�sica sobre combust�veis.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         |-                  |Art. 167                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
620002|Tributa��o monof�sica com responsabilidade pela reten��o sobre combust�veis.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      |-                  |Art. 173                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
620003|Tributa��o monof�sica sobre combust�veis cobrada anteriormente.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   |-                  |                         |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
800001|Transfer�ncia de cr�dito do associado, inclusive as cooperativas singulares, para cooperativa de que participa das opera��es antecedentes �s opera��es em que fornece bens e servi�os e os cr�ditos presumidos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   |                   |Art. 271                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
810001|Cr�dito presumido sobre o valor apurado nos fornecimentos a partir da Zona Franca de Manaus.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      |                   |Art. 447                 |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
810002|Fus�o ou unifica��o de bens im�veis cont�guos com estorno do redutor social.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      |                   |Art. 255, � 3�           |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |                                             |
900001|Outras.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           |-                  |                         |                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            |