Empresa sediada no Estado de São Paulo, regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, entende que o valor do IPI não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS para fins de crédito destas contribuições nas aquisições de mercadorias. Questionam se está correto este tratamento.
Fundamentação: Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
Chamado: TIDJQC
Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TIDJQC - Crédito de PIS
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