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Desta forma, esclarecemos que não há previsão para emissão de documento fiscal na operação de consignação mercantil/industrial sem valor, nem na remessa, nem no retorno e muito menos nos faturamentos. Somente a escrituração da devolução simbólica do consignatário e da nota fiscal de venda do consignante é que não terão os campos de valor valores preenchidos, mas somente na escrituração, porque os documentos serão emitidos atendendo todos os requisitos necessários, como : quantidade, preço unitário e total e valor total do documento, proporcional à quantidade devolvida ou faturada e os registros C100 e C190 mencionados referem-se ao documento fiscal e não a forma de escrituração no livro fiscal.
Vale ressaltar que não se deve confundir a forma de emissão do documento fiscal com a forma de escrituração, no caso em tela o documento deve ser emitido com valor, enquanto a escrituração somente com os dados do documento fiscal.
Assim, o cliente deverá rever seus procedimentos, pois em nosso entendimento está incorreta a emissão de documento sem valor nas operações mencionadas.
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