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Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:

Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:

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b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano calendário a que se referirem os rendimentos;

Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;

Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;

Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando-os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar;

Os valores dos rendimentos Isentos e Não tributáveis devem constar da DIRF no Quadro "4 - Rendimentos Isentos e Não tributáveis".  Lembrando que os rendimentos não classificados nos itens classificados nas linhas 01 a 06, deverão ser informados no item na linha 07 Outros.

Com relação a situação exposta, as férias indenizadas na rescisão por não se classificar nos itens nas linhas 01 a 06, entende-se que deverão ser informadas no item na linha 7 Outros.

Por fim, declaramos ser pertinente a solicitação do cliente, pois estes valores deverão ser apresentados no arquivo da DIRF.

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