QUESTÃO
Os descontos concedidos nas baixas de valores a receber devem ser considerados nos valores declarados na DIMOB ?
Na DIMOB deve ser considerado o valor bruto (antes do desconto) ou o valor líquido (depois do desconto) ?
RESPOSTA
Entendemos que deve ser declarado, quanto ao :
** Operações de construção, incorporação e loteamento contratadas no ano de referência
** Locação
As normas do Imposto de Renda dispõem que, no caso de aluguéis de imóveis, não integram o rendimento tributável:
Convém ressaltar que esses encargos somente poderão ser excluídos do valor do aluguel bruto quando o ônus tiver sido
exclusivamente do locador. No caso de serem pagos diretamente pelo locatário a quem de direito (sem passar pelas mãos do
locador), não poderão ser deduzidos do valor do aluguel recebido.
Por exemplo, caso um contrato de locação estabeleça que o locatário deva pagar o aluguel mensal de R$ 2.500,00 e assumir as
despesas de condomínio, as quais deverão ser pagas diretamente à administradora do condomínio. Admitindo-se, também, que o
aluguel seja recebido por intermédio de administradora, que cobra do locador (mediante desconto do valor do aluguel) a
comissão de cobrança de 6%, e que o IPTU seja pago pelo locador, podemos ter:
Desta forma, entendemos que, sendo concedido desconto no pagamento, este não deve ser deduzido do valor do rendimento do
aluguel para a DIMOB.
FONTES
RIR/1999 , art. 50
Perguntas e Respostas Dimob - Dúvidas Mais Frequentes
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
CHAMADO ASSOCIADO : TRHJW4