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Além disso, também determinou que os os valores retidos no mês referentes ao IR, a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.Além disso, estabeleceu a hipótese de dispensa da retenção, no caso do valor retido da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, for igual ou inferior
Estas modificações entraram em vigor no dia 22/06/2015.
Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :
Assim, podemos perceber que não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados.
Esse valor mínimo de retenção (R$ 10,00) deve ser composto pelo somatório das contribuições calculadas no pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.
Também é importante frisar que não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados individualmente para a composição do valor mínimo a ser retido.
Por exemplo :
Valor do pagamento em 23/06/2015 : R$ 1.000,00
Alíquota : 4,65%
, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).