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Em nosso entendimento, se não a pessoa jurídica optante do Simples não exercer atividade impeditiva ou concomitantemente impeditiva, ele deverá apurar o total de sua receita bruta e após isto segregar os valores para que o Simples Nacional seja calculado sobre a tabela correspondente a atividade exercida correspondente, ainda que seja mais de um tipo de atividade de prestação de serviços, haja vista
que há mais de uma tabela prevendo a tributação de serviços.
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A lista de atividades impeditivas constam do Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 , alterada pela Resolução CGSN nº 115/2014 - Relação dos Cnae CNAE impeditivos ao Simples Nacional . Já a de atividades concomitantemente impeditivas e permitidas ao Simples Nacional constam do Anexo VII desta mesma Resolução.
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