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  • RHU0113_Desconto_da_contribuição_sindical

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Assunto

Produto:

 

Ocorrência:

De acordo com Lei nº 6.386 Art. 580. 

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

Conforme citado a cima segue a orientação de como é efetuado o processamento deste desconto.

Passo a passo:

Para que o sistema efetue o cálculo da contribuição sindical é necessário primeiramente configurar na tela RHUFM040 o campo "Mês contribuição sindical".

Imagem 1 - Campo selecionado a preencher com a data base da contribuição sindical.

 

Após a configuração a cima, na tela RHUFM029 no campo "Contrib. sindicato" apresentará as seguites opções.

1- Contribuiu no ano base: Para os funcionários admitido dentro do mês corrente na qual já obteve desconto da contribuição sindical.

2- Não contribuiu no ano base: Para os funcionários admitidos dentro do ano base na qual ainda não foi descontado a contribuição.

3- Não sindicalizado: Para os funcionários que não esta associado a nenhum sindicato.

Imagem 2 - Configuração da contribuição sindical na manutenção do funcionário.

 

Caso o funcionário que não contribuiu a opção "contrib. sindicato" deve está como "Não contribuiu no ano base" para que ao efetuar o processo de cálculo de salário na tela RHUFP006 o sistema automaticamente calculará o valor descontado da contribuição no evento 116 Contribuição sindical na competência cadastrada na tela RHUFM040.

Imagem 3 - Valor da contribuição sindical sendo descontado da folha de pagamento.


Lembrando que no caso do funcionário na qual foi admitido após o mês da contribuição cadastrado na tela RHUFM040 do ano corrente, na tela RHUFM029 o campo deve estar marcada como "Não contribuiu no ano base", o sistema calculará o desconto da contribuição na competência posterior ao da admissão.

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