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Diante das informações acima, entende-se que, caso o alienante/remetente da mercadoria não tenha informado o valor do ICMS ST, no campo Informações complementares da Nota Fiscal que acobertou a operação do Serviço de Transporte (nota fiscal relativa à mercadoria transportada), a legislação orienta que poderá ser emitida Nota Fiscal Complementar. A legislação orienta que para os casos em que houver lançamento de imposto, neste casoé permitida esse tipo de emissão, e no caso em questão, haverá lançamento de valor de preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação de transporte. 

Conforme determina o próprio regulamento, ao final do período de apuração do imposto, totalizará o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte devido a título de substituição tributária e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS.

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