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Diante das informações acima, entende-se que, caso o alienante/remetente da mercadoria não tenha informado o valor do ICMS ST no campo Informações complementares da Nota Fiscal que acobertou a operação de Transporte (nota fiscal relativa à mercadoria transportada), referente o serviço de transporte executado por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação, entende-se que poderá ser emitida Nota Fiscal Complementar. A legislação orienta que, para os casos em que houver lançamento de imposto, é permitida esse tipo de emissão, e no caso em questão, haverá lançamento de valor de preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à ICMS ST da prestação de transporte. 

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