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A dúvida reportada é sobre a composição dos valores da base de cálculo da EFD-Contribuições para os registros imobiliários "F200 - Operações da Atividade Imobiliária", se devem ser compostos com o valor integral na parcela ou sem considerar os valores (Juros, Multas, Variações Monetária).
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I – aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2001; e
II II – alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
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Fonte: SRFB <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2472002.htm>
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Por outro lado, em se tratando de "demais receitas" auferidas em decorrência de juros de mora pelo atraso ou multa moratória pelo atraso no pagamento das parcelas, não se enquadram no conceito de receita da atividade imobiliária e tais receitas, no regime cumulativo, ficam sem incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e serão serão informadas no Registro F500, em se tratando de opção pelo regime de caixa.
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Total da Receita pela Unidade Imobiliária: R$ 150.000,00
Estes juros sobre financiamento é parte integrante da receita financeira da comercialização devendo ser lançado no registro F200
Em relação a juros decorrentes a parcela recebida em atraso a recomendação é lançar no registro F500, com a escolha do CST onde não incide a tributação para o PIS/COFINS, conforme tabela CST campo 03 (CST_PIS) e campo 08 (CST_COFINS).
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