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§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
A contribuição previdenciária sobre receitas (Lei nº 12.546/2011) é apurada, escriturada e recolhida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sendo assim, para chegar a base de cálculo da Contribuições deverá considerar a receita de todas as filiais.
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