A seguir, algumas dúvidas que podem surgir em relação ao código CEST:
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CEST é um Código Especificador de Substituição Tributária. |
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title | Qual a base legal do CEST? |
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O CEST surgiu a partir do Convênio de ICMS N° 92 de 20 de Agosto de 2015, publicado no Diário Oficial de 24/08/2015, com novas adaptações pelos seguintes convênios. |
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title | Qual o objetivo do CEST? |
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O CEST tem como objetivo uniformizar e identificar a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando exatamente o produto está sendo movimentado. |
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title | Quando o CEST entra em vigor? |
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A obrigatoriedade de entrada em produção, ou seja, envio no XML das notas fiscais eletrônicas modelo 55 e 65, está prevista para 01/04/2016 conforme NT 003/15 versão 1.60. |
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title | Quem é obrigado a utilizar o CEST? |
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Todas as empresas que realizam a emissão de NF-e/NFC-e com produtos que estejam sujeitos à substituição tributária. |
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title | Se a mercadoria não possuir incidência de ICMS Substituição Tributária, ou se a operação for isenta ou não tributada, é necessário informar o código CEST? |
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Conforme Convenio que instituiu o Código CEST, sua utilização será somente para operações sujeitas a Substituição Tributaria. |
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title | O código CEST altera a fórmula de cálculo do ICMS Substituição Tributária? |
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Não, a fórmula de cálculo do ICMS Substituição Tributária permanece a mesma. |
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title | É possível gerar a Nota Fiscal Eletrônica sem o CEST? |
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É possível apenas para notas fiscais eletrônicas com data de emissão anterior à 31/03/2016 às 23:59h. |
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title | Há alguma relação entre o Número CEST e o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)? |
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Sim, nas tabelas dos anexos do Convênio do ICMS 146/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM. Assim, esses dois códigos devem ser preenchidos respeitando essa relação, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos (tag's) do NCM e CEST. |
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title | Caso eu receba uma nota de entrada com um produto que contenha o código CEST preenchido, posso concluir que o mesmo já teve o ICMS Substituição Tributária calculado, e assim não necessita realizar o cálculo do ICMS? |
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Não necessariamente. Segundo essa nova regulamentação, há casos em que um contribuinte realizará a saída/venda de produtos que possuam um código CEST, mas ele não será tributado pelo mesmo com a modalidade do ICMS Substituição Tributária, podendo ser um produto com tributação comum de ICMS, por exemplo. Assim, a forma de verificar como o produto foi tributado continua sendo pelo CST (Código de Situação Tributária) do ICMS. |
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title | Como o CEST é composto? |
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O código CEST é composto por sete dígitos e divido em três partes. Segue exemplo:
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title | O contribuinte que está recebendo a mercadoria do seu fornecedor precisa se preocupar com o preenchimento do CEST? |
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Se o contribuinte que está realizando a emissão do XML já informa o código CEST no produto inserido na Nota Fiscal Eletrônica, o cliente que está recebendo essa mercadoria, apenas executará o processo de escriturar a nota como uma movimentação de entrada. Contudo é de responsabilidade da empresa recebedora, verificar a classificação correta dada, assim como ocorre com outros dados cadastrais tais como NCM; CFOP; CST, entre outros. |
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title | As empresas do Simples Nacional precisam se adequar ao CEST? |
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Sim, pois o CEST é aplicável a todo tipo de empresa. Tanto que ocorre regra de validação para os códigos CSOSN. |
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title | A mercadoria listada nos anexos do Convênio ICMS 92/15 está sujeita ao regime de substituição tributária? |
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As mercadorias constantes nos anexos do Convênio do ICMS 92/2015 alterado pelo Convênio do ICMS 146/2015 que não estiverem listadas em convênios, protocolos como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. Este convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária a critério das unidades federadas. |
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title | Como proceder na operações de venda porta a porta? |
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Nas operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta é necessário observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio do ICMS 92/2015 e alterado pelo Convênio do ICMS 146/2015. |