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O CEST surgiu a partir do Convênio de ICMS N° 92 de 20 de Agosto de 2015, publicado no Diário Oficial de 24/08/2015, com novas adaptações pelos seguintes convênios. |
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Todas as empresas que realizam a emissão de NF-e/NFC-e com produtos que estejam sujeitos à substituição tributáriaSubstituição Tributária (ST). |
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Conforme Convenio Convênio que instituiu o Código CEST, sua utilização será somente para operações sujeitas a Substituição Tributaria (ST). |
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Não, a fórmula de cálculo do ICMS Substituição Tributária permanece a mesma. |
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É possível apenas para notas fiscais eletrônicas com data de emissão anterior à 31/03/2016 às 23:59h. |
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Sim, nas tabelas dos anexos do Convênio do ICMS 146/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM. Assim, esses dois códigos devem ser preenchidos respeitando essa relação, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos (tag's) do NCM e CEST. |
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Não necessariamente. Segundo essa nova regulamentação, há casos em que um contribuinte realizará a saída/venda de produtos que possuam um código CEST, mas ele não será tributado pelo mesmo com a modalidade do ICMS Substituição Tributária, podendo ser um produto com tributação comum de ICMS, por exemplo. Assim, a forma de verificar como o produto foi tributado continua sendo pelo CST (Código de Situação Tributária) do ICMS. |
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Se o contribuinte que está realizando a emissão do XML já informa o código CEST no produto inserido na Nota Fiscal Eletrônica, o cliente que está recebendo essa mercadoria, apenas executará o processo de escriturar a nota como uma movimentação de entrada.
Contudo é de responsabilidade da empresa recebedora, verificar a classificação correta dada, assim como ocorre com outros dados cadastrais tais como NCM; CFOP; CST, entre outros. |
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Sim, pois o CEST é aplicável a todo tipo de empresa. Tanto , visto que ocorre regra de validação para os códigos CSOSN. |
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Nas operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta é necessário observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio do ICMS 92/2015 e alterado pelo Convênio do ICMS 146/2015. |
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