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CEST é um Código Especificador de Substituição Tributária. | ||
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O CEST Ele surgiu a partir do Convênio de ICMS N° 92 de 20 de Agosto de 2015, publicado no Diário Oficial de 24/08/2015, com novas adaptações pelos seguintes convênios. |
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O CEST tem como objetivo uniformizar e identificar a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando exatamente o produto está sendo movimentado. |
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A obrigatoriedade de entrada em produção, ou seja, envio do CEST no XML das notas fiscais eletrônicas modelo 55 e 65, está prevista para 01/04/2016 conforme NT 003/15 2015 versão 1.60. |
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Se você emite Todas as empresas que realizam a emissão de NF-e /ou NFC-e com produtos que estejam sujeitos à Substituição Tributária (ST). e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do convênio ICMS 92-15 então você precisa usar o CEST para este produto - mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu estado não participa da substituição tributária.
O que define se usará o CEST é o fato dele estar na tabela do convênio convênio ICMS 92-15. Se você emitir uma NF-e com algum CST ou CSOSN da lista abaixo, você terá que informar o CEST:
Relação de CSTs cujo CEST será obrigatório
Relação de CSOSNs cujo CEST será obrigatório
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Conforme Convênio que instituiu o Código CEST, sua utilização será somente para operações sujeitas a Substituição Tributaria (ST). |
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Não, a fórmula de cálculo do ICMS Substituição Tributária permanece a mesma. |
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É possível apenas para notas fiscais eletrônicas com data de emissão anterior à 31/03/2016 às 23:59h. |
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Sim, nas tabelas dos anexos do Convênio do ICMS 146/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM. Assim, esses dois códigos devem ser preenchidos respeitando essa relação, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos (tag's) do NCM e CEST. |
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Não necessariamente. Segundo essa nova regulamentação, há casos em que um contribuinte realizará a saída/venda de produtos que possuam um código CEST, mas ele não será tributado pelo mesmo com a modalidade do ICMS Substituição Tributária, podendo ser um produto com tributação comum de ICMS, por exemplo. Portanto, a forma de verificar como o produto foi tributado continua sendo pelo CST (Código de Situação Tributária) do ICMS. |
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O código CEST é composto por sete dígitos e divido em três partes. Segue exemplo: |
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Se o contribuinte que está realizando a emissão do XML já informa o código CEST no produto inserido na Nota Fiscal Eletrônica, o cliente que está recebendo essa mercadoria, apenas executará o processo de escriturar a nota como uma movimentação de entrada. Contudo é de responsabilidade da empresa recebedora, verificar a classificação correta dada, assim como ocorre com outros dados cadastrais tais como NCM, CFOP, CST, entre outros. |
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Sim, pois o CEST é aplicável a todo tipo de empresa, visto que ocorre regra de validação para os códigos CSOSN. |
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As mercadorias constantes nos anexos do Convênio do ICMS 92/2015 alterado pelo Convênio do ICMS 146/2015 que não estiverem listadas em convênios, protocolos como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. Este convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária a critério das unidades federadas. |
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