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Questão: | A dúvida é sobre a declaração dos valores pagos como diferenças salariais por dissidio coletivo na Relação Anual de Informações Sociais - (RAIS).
A data base da categoria é no mês Outubro/2015. No mês de janeiro/2016 foi realizado o pagamento retroativo referente aos meses 11/2015, 12/2015 e 13º Salário. O cálculo foi realizado pela rotina de Dissidio Coletivo (FP9194), com SEFIP código 650, calculando no relatório mês a mês.
No manual da Rais Ano Base 2015, Página 35 diz que:
Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
O cliente entende que os valores sejam declarados na RAIS no mês de competência e não no mês de pagamento.
Como devemos tratar esta situação?
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Resposta: | De acordo com o manual de orientação Rais Ano Base 2015, temos a seguinte orientação sobre os valores a serem informados no campo Remuneração Mensal.
Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.
Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.
Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
Com base no exposto acima, entendemos que os valos pagos em janeiro/2016, deverão ser declarados na Rais Ano Base 2016.
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Chamado: | TUKXRC |
Fonte: |
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