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Grupo/ContaNomenclatura do Arquivo TXT
PJ em Geral (L100A + L300A da ECF)Exe_Plan_Ref_2015_PJ_em_Geral_L100A_L300A.cve
PJ em Geral – Lucro Presumido (P100 + P150 da ECF)Exe_Plan_Ref_2015_PJ_em_Geral_Lucro_Presumido_P100_P150.cve
Financeiras (L100B + L300B da ECF)Exe_Plan_Ref_2015_Financeiras_L100B_L300B.cve
Seguradoras (L100C + L300C da ECF)Exe_Plan_Ref_2015_Seguradoras_L100C_L300C.cve
Imunes e Isentas em Geral (U100A + U150A da ECF)Exe_Plan_Ref_2015_Imunes_Isentas_em_Geral_U100A_U150A.cve
Financeiras – Imunes e Isentas (U100B + U150B da ECF)Exe_Plan_Ref_2015_Financeiras_Imunes_Isentas_U100B_U150B.cve
Seguradoras – Imunes e Isentas (U100C + U150C da ECF)Exe_Plan_Ref_2015_Seguradoras_Imunes_Isentas_U100C_U150C.cve
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (U100D + U150D da ECF)Exe_Plan_Ref_2015_Entidades_Fechadas_Previdencia_Complementar_U100D_U150D.cve
Partidos Políticos (U100E + U150E da ECF)Exe_Plan_Ref_2015_Partidos_Politicos_U100E_U150E.cve

 


Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

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As perguntas "Conta de Resultado De/Ate" existentes na rotina "Central de Escrituração" representam as informações enviadas para o registro K355, para não gerar este registro deixe estas perguntas em branco.

Bloco Q: Livro Caixa: Inclusão de novo registro

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Registro P200 - Apuração da Base de Cálculo do Lucro Presumido: inclusão de novas linhas

CÓDIGODESCRIÇÃODT_INIDT_FIMTIPOFORMATOFORMULAORIENTAÇÕES
20.01Valor da Contraprestação de Arrendamento Mercantil (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014).01012015 EN Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. (...) Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014).
25.01(-) Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e Obrigações do Contribuinte Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014).01012015 EN No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014).
25.02(-) Receita Reconhecida pela Construção, Recuperação, Reforma, Ampliação ou Melhoramento da Infraestrutura, cuja Contrapartida Seja Ativo Intangível Representativo do Direito de Exploração (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014)01012015 EN No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014).

P400: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido: Inclusão de Linhas

CÓDIGODESCRIÇÃODT_INIDT_FIMTIPOFORMATOFORMULAORIENTAÇÕES
16.1Valor da Contraprestação de Arrendamento Mercantil (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014)01012015 ENP200 (“20.01”)Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. (...) Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014).
19.1(-) Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e Obrigações do Contribuinte Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014)01012015 ENP200(“25.01”)No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014).
19.2(-) Receita Reconhecida pela Construção, Recuperação, Reforma, Ampliação ou Melhoramento da Infraestrutura, cuja Contrapartida Seja Ativo Intangível Representativo do Direito de Exploração (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014)01012015 ENP200(“25.02”)No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014).

Bloco Q: Livro Caixa: Inclusão de novo registro

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A importanção dos dados deste registro quando necessário deverá ser feita pela importação de um arquivo .csv contendo os dados do Livro Caixa no validador ECF ou o cadastro da informação pelo módulo TAF.

Registro T120: Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Arbitrado: Inclusão de Linhas

CÓDIGODESCRIÇÃODT_INIDT_FIMTIPOFORMATOFORMULAORIENTAÇÕES
21.01Valor da Contraprestação de Arrendamento Mercantil (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014).01012015 EN Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. (...) Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014).
24.01(-) Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e Obrigações do Contribuinte Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014)01012015 EN No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas àsvariações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014).
24.02(-) Receita Reconhecida pela Construção, Recuperação, Reforma, Ampliação ou Melhoramento da Infraestrutura, cuja Contrapartida Seja Ativo Intangível Representativo do Direito de Exploração (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014)01012015 EN No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014).

Registro T170: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado: Inclusão de linhas

CÓDIGODESCRIÇÃODT_INIDT_FIMTIPOFORMATOFORMULAORIENTAÇÕES
15.01Valor da Contraprestação de Arrendamento Mercantil (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014).01012015 ENT120(“21.01”)Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. (...) Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Art. 46, § 4º, da Lei nº 12.973/2014).
19.01(-) Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e Obrigações do Contribuinte Decorrentes de Ajuste a Valor Presente (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014)01012015 ENT120(“24.01”)No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Art. 8º da Lei nº 12.973/2014).
19.02(-) Receita Reconhecida pela Construção, Recuperação, Reforma, Ampliação ou Melhoramento da Infraestrutura, cuja Contrapartida Seja Ativo Intangível Representativo do Direito de Exploração (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014)01012015 ENT120(“24.02”)No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado (Art. 44 da Lei nº 12.973/2014).

Registro U180: Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes e Isentas: Alteração de Formula

CÓDIGODESCRIÇÃODT_INIDT_FIMTIPOFORMATOFORMULA
4Adicional01012014 CANSSE (BAL_RED(PERIODO_ATUAL()) = "B") ENTAO SE (U180(1) > 0) ENTAO SE (U180(1) > 20000 * MESES_PERIODO()) ENTAO ((U180(1) - 20000 * MESES_PERIODO()) * 0,1) SENAO 0 FIM_SE SENAO 0 FIM_SE SENAO SE (BAL_RED(PERIODO_ATUAL()) = "E") ENTAO SE (U180(1) > 0) ENTAO SE (U180(1) > 20000) ENTAO ((U180(1) - 20000) * 0,1) SENAO 0 FIM_SE SENAO 0 FIM_SE FIM_SE FIM_SE

 A importanção dos dados deste registro quando necessário deverá ser feita pela importação de um arquivo .csv contendo os dados do Livro Caixa no validador ECF ou o cadastro da informação pelo módulo TAF.

Atualização do Dicionário de Dados

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