Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Assunto Calculo férias para com mais de 30 dias para radiologistas

Produto:

Microsiga Protheus®

Ocorrência:

O padrão de cálculos do sistema adota como dias base para férias 30 dias. Após criação da tabela, informar uma nova regra para cálculo dos dias de férias, por exemplo: Informar como "Fator de Férias" 3.75 dias. Com isto, deverá ser verificado nesses mesmos programas que os dias base considerados passaram a ser 45 dias. 

O exemplo acima citado com 45 dias, é apenas uma das situações que o sistema deverá atender. Verificar também com 40 dias de direito no período, cujo exemplo deverá atender a legislação Resolução CRTR 5ª Região nº 1 de 23.11.90 DOU em 03.12.90, artigo 4º, que reza o seguinte:

"Os Profissionais em radiologia terão direito obrigatório a férias semestrais correspondentes a 20 (vinte) dias."

Passo a passo:

 

O padrão tratado é de 30 dias de férias à cada período aquisitivo completo, porém, através da tabela 46- Tabela de Dias de Férias, o usuário poderá definir que, em um período aquisitivo de 12 meses, o funcionário terá 45 dias (exemplo) e não 30 dias de férias.
Campos da Tabela 46
Filial Filial para a qual será utilizada a tabela (se vazio, será utilizado para todas)
Sindicato Sindicato para o qual será utilizado a tabela (se vazio, será utilizado para todos)
Seqüência Será sempre "01". Este campo foi criado para que no “futuro”, possamos adotar critérios diferentes a cada período aquisitivo adquirido pelo funcionário.
Meses do Período Número de meses de cada período aquisitivo (normalmente 12), no momento só estará tratando períodos com 12 meses  Por exemplo: Funcionário com direito a 20 dias de férias a cada período nos primeiros 5 períodos aquisitivos, sendo que, a partir do 6º período o funcionário passará a ter direito a 30 dias de férias a cada período.
Por hora, uma única regra será utilizada para todos os períodos, não utilizar seqüência diferente de 01.
Número de Períodos Será sempre "0" (Zero).
Este campo no “futuro”, complementará a utilização do campo "Seqüência", ou seja, utilizando o exemplo citado no campo "Seqüência", este campo definirá o número de períodos para o qual valerá a regra definida.
Dias Trabalhados no Mês Número de dias que o funcionário deverá trabalhar no mês para adquirir direito a 1/12 avos de férias. Normalmente 30, pois, a cada 30 dias trabalhados, terá direito a 1/12 (conteúdo do campo "Fator de Férias")

 Fator deFérias Número de Dias correspondente a 1/12 avos do período (Normalmente 2.5). Se 2.5, indica que no final do período (12 meses) o funcionário terá direito a 30 dias de férias (2.5 x 12). Se os dias do período corresponderem a 45 dias, deverá ser informado 3.75 dias ( 3.75 x 12 = 45).Image Added

Observações:

Base Legal:

CLT -> CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Redação deste Capítulo dada pelo Decreto-Lei

n.º 1535 , de 13-04-77, DOU 13-04-77 )

SEÇÃO I - Do Direito a Férias e da sua Duração

...

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de

vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e

cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas

horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte

horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de

sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à

metade. (NR).

Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.

Constitucional nº 32.

Observações: