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Assunto Calculo férias para com mais de 30 dias para radiologistas
Produto: | Microsiga Protheus® | ||
Ocorrência: | O padrão de cálculos do sistema adota como dias base para férias 30 dias. Após criação da tabela, informar uma nova regra para cálculo dos dias de férias, por exemplo: Informar como "Fator de Férias" 3.75 dias. Com isto, deverá ser verificado nesses mesmos programas que os dias base considerados passaram a ser 45 dias. O exemplo acima citado com 45 dias, é apenas uma das situações que o sistema deverá atender. Verificar também com 40 dias de direito no período, cujo exemplo deverá atender a legislação Resolução CRTR 5ª Região nº 1 de 23.11.90 DOU em 03.12.90, artigo 4º, que reza o seguinte: "Os Profissionais em radiologia terão direito obrigatório a férias semestrais correspondentes a 20 (vinte) dias." | ||
Passo a passo: |
| O padrão tratado é de 30 dias de férias à cada período aquisitivo completo, porém, através da tabela 46- Tabela de Dias de Férias, o usuário poderá definir que, em um período aquisitivo de 12 meses, o funcionário terá 45 dias (exemplo) e não 30 dias de férias. Fator deFérias Número de Dias correspondente a 1/12 avos do período (Normalmente 2.5). Se 2.5, indica que no final do período (12 meses) o funcionário terá direito a 30 dias de férias (2.5 x 12). Se os dias do período corresponderem a 45 dias, deverá ser informado 3.75 dias ( 3.75 x 12 = 45). | |
Observações: | Base Legal: CLT -> CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Redação deste Capítulo dada pelo Decreto-Lei n.º 1535 , de 13-04-77, DOU 13-04-77 ) SEÇÃO I - Do Direito a Férias e da sua Duração ... Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR). Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32. | Observações: |
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