Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Produto:

Microsiga Protheus®

Ocorrência:

Calcular, para o período aquisitivo, um número de dias de férias diferente do padrão, que é de 30 dias.

O padrão de cálculos do sistema, adota como dias base para férias 30 dias.

Após criação da tabela, informar uma nova regra para cálculo dos dias de férias, por exemplo: Informar como "Fator de Férias" 3.75 dias. Com isto, deverá ser verificado nesses mesmos programas que os dias base considerados passaram a ser 45 dias. 

O exemplo acima citado com 45 dias, é apenas uma das situações que o sistema deverá atender. Verificar também com 40 dias de direito no período, cujo exemplo deverá atender a legislação Resolução CRTR 5ª Região nº 1 de 23.11.90 DOU em 03.12.90, artigo 4º, que reza o seguinte:

"Os Profissionais em radiologia terão direito obrigatório a férias semestrais correspondentes a 20 (vinte) dias."

Passo a passo:

O padrão tratado é de 30 dias de férias à a cada período aquisitivo completo, porém, através da tabela 46- Tabela de Dias de Férias, o usuário poderá definir que, em um período aquisitivo de 12 meses, o funcionário terá 45 dias (exemplo) e não 30 dias de férias.

Campos da Tabela 46
Filial Filial para a qual será utilizada a tabela (se vazio, será utilizado para todas)
Sindicato Sindicato para o qual será utilizado a tabela (se vazio, será utilizado para todos)
Seqüência Sequência Será sempre " 01". Este campo foi criado para que no “futuro”futuro, possamos adotar critérios diferentes a cada período aquisitivo adquirido pelo funcionário.
Meses do Período Número Quantidade de meses de cada período aquisitivo (normalmente 12), no momento só estará tratando períodos com 12 meses  Por exemplo: Funcionário com direito a 20 dias de férias a cada período nos primeiros 5 períodos aquisitivos, sendo que, a partir do 6º período o funcionário passará a ter direito a 30 dias de férias a cada período.
Por hora, uma única regra será utilizada para todos os períodos, não utilizar seqüência sequência diferente de 01.
Número de Períodos Será sempre " 0 " (Zero).
Este campo no “futuro”futuro, complementará a utilização do campo "Seqüência" Sequência, ou seja, utilizando o exemplo citado no campo "Seqüência" Sequência, este campo definirá o número a quantidade de períodos para o qual valerá a regra definida.
Dias Trabalhados no Mês Número de dias que o funcionário deverá trabalhar no mês para adquirir direito a 1/12 avos de férias. Normalmente 30, pois, a cada 30 dias trabalhados, terá direito a 1/12 (conteúdo do campo "Fator de Férias")

 Fator Fator deFérias Número de Dias correspondente a 1/12 avos do período (Normalmente 2.5). Se 2.5, indica que no final do período (12 meses) o funcionário terá direito a 30 dias de férias (2.5 x 12). Se os dias do período corresponderem a 45 dias, deverá ser informado 3.75 dias ( 3.75 x 12 = 45).Image Removed

Image Added

Observações:

Base Legal:

CLT -> CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Redação deste Capítulo dada pelo Decreto-Lei n.º 1535 , de 13-04-77, DOU 13-04-77 )SEÇÃO I - Do Direito a Férias e da sua Duração

...

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).

Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.Constitucional nº 32.