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A Sefaz trata Nota Fiscal Complementar e Carta de Correção de maneiras diferentes. De acordo com a Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) - 04/02/2015, a partir da página 10, afirma que a Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as seguintes definições da Legislação.
Estas informações estão contidas no XML gerado na rotina 1306 - Simples Remessa. O motivo de não autorizar a mudança do CFOP na NF Complementar na rotina 1306 ocorre não somente segundo a Orientação de Preenchimento da NF-e, mas também a premissa que, caso se deseje alterar o CFOP da nota, há a Carta de Correção ou até mesmo o cancelamento ou devolução desta operação para a emissão correta dos dados.
Apesar de gerar a NF Complementar com o mesmo CFOP da venda, que não pode ser alterado, no XML será gravada o número 2, ou seja, indicará que esta não é uma nota de Venda e sim uma NF Complementar, conforme diz a orientação na página 9 e 10:
A) Identificação da Nota Fiscal eletrônica:
"1. Informar a finalidade da emissão = “NF-e Complementar".
Isso faz a nota ser complementar, além de nos Livros Fiscais não ser necessário enviar a Carta de Correção para esta operação. Para que a NF Complementar seja emitida corretamente somente com a discriminação de impostos, na rotina 1306 ao selecionar o item, o campo Valor Item deve ser zerado. Para preenche esse campo, realize os procedimentos abaixo:
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