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Licença Paternidade Lei 13.257/2016
Produto: | SIGAGPE Microsiga Protheus |
Ocorrência: | Empresa Cidadã - Licença paternidade A Lei nº 13.257/2016 , alterou a redação de alguns artigos da Lei nº 11.770/2008 , a qual instituiu o Programa "Empresa Cidadã", para determinar que, futuramente: a) o empregado de empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã, poderá ter a licença paternidade estabelecida por mais 15 dias, totalizando 20 dias, e que este estabelecimento será aplicado, também, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança; b) para ter direito à prorrogação da licença, o empregado deverá efetuar o requerimento até 2 dias úteis após o parto e comprovar a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável; c) durante o período de prorrogação da licença o empregado terá direito à sua remuneração integral; d) no período da prorrogação o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Entretanto, para entrarem em vigor, as mencionadas alterações dependem de ações do Poder Executivo, pois a Lei nº 13.257/2016 determinou que as alterações em comento produzirão efeitos a partir do 1º dia do exercício subseqüente àquele em que o Poder Executivo estimar o montante da renuncia fiscal decorrente destas medidas e o incluir no demonstrativo que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 dias da sua publicação (09.03.2016). ***** Lei nº 11.770, de 09.09.2008 Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016, DOU de 09.03.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39 da Lei nº 13.257 de 2016) |
Passo a passo: | A licença paternidade deve-se entender como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de 1 (um) para 5 (cinco) dias (inciso III, art. 473 da CLT ), até o advento de legislação posterior. A prorrogação de 15 dias para empresas Cidadãs, podem ser deduzidos do IRF da empresa, e continua sendo considerada para folha de pagamento como uma falta legal, então para folha de pagamento não será necessário modificação. Diferentemente da licença maternidade, a licença paternidade não será considerada para SEFIP. A licença paternidade deverá ser considerada como falta justificada no Protheus. Para o Protheus versão 12, poderá efetuar a configuração da ausência, por meio das rotina de ausências cadastrando um tipo de ausência específico para esse fim. |
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