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Questão:

 A dúvida é sobre o critério de julgamento, posso utilizar o tipo de critério maior oferta de preço na modalidade de licitação pregão?

 

Encaminhou como embasamento legal o art. 54º da Lei nº 13.303 de 2016.

 

 

 

Resposta:

 A Lei nº 10.520 publicada em 2002 institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns, tornando o procedimento mais rápido e ágil.

  

O pregão deverá ser utilizado nas situações em que a administração pública estiver adquirindo bens e serviços comuns, independe do valor estimado da contratação.

 

 

 

Para julgamento e classificação da proposta, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnica e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

 

 

 

Está Consultoria Tributária entende que na modalidade pregão, deverá ser utilizado o tipo de julgamento o menor preço.

 

 

 

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. 

 

 

 

Chamado:

 TVONUJ

Fonte:

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm

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