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Questão:

A dúvida é sobre o critério de julgamento, posso utilizar o tipo de critério maior oferta de preço na modalidade de licitação pregão?

 

 Encaminhou como embasamento legal o art. 54º da Lei nº 13.303 de 2016.

 

 

 

Resposta:

 A Lei nº 10.520 publicada em 2002 institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns, tornando o procedimento mais rápido e ágil.

  

O pregão deverá ser utilizado nas situações em que a administração pública estiver adquirindo bens e serviços comuns, independe do valor estimado da contratação.

  

Para julgamento e classificação da proposta, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnica e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

 

Está Consultoria Tributária entende que na modalidade pregão, deverá ser utilizado o tipo de julgamento o menor preço.

 

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.

 

Nota:

Existe controvérsias em relação a este assunto, se pode usar ou não a modalidade de licitação pregão para concessão de espaço público a particulares, sendo assim Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, recém-criado colegiado da Consultoria-Geral da União – CGU, aprovou orientação normativa que dispõe que a Administração Pública deve fazer licitação na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico, sempre que for ceder parte de imóvel público para particular prestar serviço de interesse do próprio órgão.

 

Câmara recebeu a atribuição de uniformizar divergências que eventualmente surgem entre unidades da própria CGU durante análise de como orientar os gestores públicos assessorados. A Câmara aprovou por maioria parecer do relator, o advogado da União, que defendeu a exigência com base em dispositivos constitucionais e determinações do Tribunal de Contas da União, além de outras normas legais e infra legais.

 

 

Abaixo segue texto na integra.

A Administração pública deve realizar uma licitação na modalidade pregão preferencialmente eletrônico, quando for ceder parte de espaço de imóvel público para particular prestar serviço de interesse do próprio órgão, a orientação foi aprovada pela Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos. Tendo como objetivo decidir assuntos em que haja divergências entre as Camarás Regionais, e resolver questões em tese, ou excepcionalmente, em concreto, relevantes do ponto de vista econômico, político e social ou jurídico.

 

Sendo comum encontrar em órgãos públicos espaços para atender os servidores, onde o espaço público é cedido a empresas particulares para prestação de alguns serviços, dentre delas podemos citar, agencias bancarias, restaurantes e lanchonetes, etc.

 

Lembrando que existe entendimentos diferentes sobre a forma que o imóvel deve ser disponibilizado, por isto a Câmara de Uniformização de Entendimentos Consultivos teve que intervir, ela atua quando surge divergências entre a própria unidade da consultoria durante analise de como orientar os gestores públicos.  Neste caso ficou avaliado que a administração pública poderá realizar um Pregão para ceder espaço públicos a particulares.

 

Portanto, a Câmara aprovou por maioria, o parecer do relator, advogado da união, que defendeu a exigência com base em dispositivos constitucionais e determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), além de normas legais.

 

Para que os pareces da Câmara sejam observados pelos gestores públicos, ou seja, para que adquiram o chamado efeito vinculando, é necessário que eles sejam referendados por meio do Advogado Geral da União e posteriormente pelo Presidente da República.

 

Com a aprovação do entendimento pela Câmara, o parecer serve como uma referência para o TCU e também como uma fonte adicional de segurança jurídica.

 

Caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento da demanda junto aos clientes que necessitam de tal processo e/ou junto ao mercado considerando a projeção de nossas soluções.

 

 

 

Chamado:

 TVONUJ

Fonte:

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/420595

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