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Questão: | É possível a transferência de Créditos de empresas de |
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Resposta: | O artigo 23 da Lei Complementar 123/06, veda expressamente tanto o aproveitamento de crédito quanto a sua transferência para terceiros, trazendo, no entanto, uma exceção: Se o adquirente da mercadoria não for optante pelo regime do Simples Nacional, mas destinar o produto à comercialização ou industrialização, poderá receber o crédito do valor efetivamente pago do ICMS, pelo contribuinte optante do Simples. (§1º, art. 23, LC 123/06)
Caso o contribuinte se enquadre nesta exceção, poderá fazer uso do crédito da seguinte forma:
Desta forma entendemos que é vedado o crédito de ICMS em uma empresa de transportes optante pelo Simples Nacional e consequentemente é vedada a sua transferência ao adquirente da mercadoria transportada. Ainda que houvesse a existência de tal crédito, o mesmo deveria ser devidamente acobertado por documento fiscal e escriturado nos livros à que se encontra obrigado o contribuinte.
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Chamado: | TW3140TW3901 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
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