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Pergunta:

 A dúvida é sobre a Contribuição Previdenciária a cargo da empresa, dos empregados contratados ou transferidos para trabalhar no exterior.

 

 

 

Encaminhou como embasamento legal a Lei nº 7.064/1982, onde está reportado que não pode calcular o percentual (%) de terceiros para os empregados que estão prestando serviços no exterior. 

 


 

Resposta:

A Lei nº 7.064/1982 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Em seu art. 3º determina que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

 

I – os direitos previstos nesta lei;

II – aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

 

Portanto, no art. 11 desta mesma Lei, define que durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a:

      • Salário-Educação;
      • Serviço Social da Indústria
      • Serviço Social do Comércio;
      • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
      • Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

 

Ficando a carga da empresa a responsabilidade das contribuições da seguridade social quando o empregado brasileiro contratado para prestar serviço no exterior é de:

 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:       

  • 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
  • 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
  • 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

Além disto, a empresa deverá descontar e recolher o valor da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, utilizando para esse fim a tabela aplicada aos segurados empregados.

 

Referida tabela é publicada pela previdência social e é atualizada anualmente, sendo que as alíquotas variam entre 8%, 9% e 11%, conforme o salário de contribuição do segurado.

 

NOTA:

Os empregadores enquadrados no código FPAS 736, ou seja, os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida.


Lembrando que alguns países possuem “ACORDO INTERNACIONAL”, neste caso deverá ser observado os dispostos naquele ato, aplicando-se as regras para a contribuição previdência definidas em acordo.

 

Apenas esclarecendo que o objetivo dos acordos internacionais tem por objetivo principal garantir aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residente ou em trânsito em determinado país, os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos respectivos países. A existência de acordos previdenciários permite computar os tempos de contribuição tanto no Brasil quanto no exterior para totalização de períodos, com vistas a solicitação de benefício.

 

As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064/1982, ou seja, contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590. Sendo que o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" do Sefip deverá ser preenchido com a sequência "0000";

 

As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064/1982, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590. 

 

 

 

Chamado:

 TWFLZ9

Fonte:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7064.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=5331

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