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Parecer Consultoria Tributária Segmentos – TQUCUI – Cumulatividade da Retenção do INSS.pdf

Cumulatividade do INSS

Valor mínimo permitido para recolhimento do INSS

 

"Instrução Normativa IN RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014 - DOU de 25.02.2014

(...)

Do Valor Mínimo para Recolhimento

Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.
§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
§ 4º Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
(...)”

/2014

Chamado: TQUCUI

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