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Questão:

O ICMS Próprio da Antecipação deverá, quando houver redução na base de cálculo do ICMS Proprio, considerar o valor deduzido no cálculo da antecipação parcial de ICMS para o Estado da Bahia, ou deverá deduzir o ICMS Próprio calculado com a Base reduzida da Antecipação?

 

 

 

Resposta:

Separamos alguns exemplos de cálculo, demonstrados pela própria Sefaz da Bahia, no seu canal Perguntas Frequentes - Antecipação Parcial

 

9. Como é composta a BASE DE CÁLCULO da Antecipação Parcial?

Valor Total da Operação constante no documento:

- Incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quando houver na operação; 

- Incluindo o valor do frete (se estiver na nota fiscal), bem como demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro da mercadoria. Ou seja, a base de cálculo é composta de todos os itens que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da nota fiscal denominado "Valor Total da Nota".

 

 

Como pode ser exemplificada a FORMA DE CÁLCULO do valor devido pela Antecipação Parcial?

[Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-) Imposto Destacado: 

Exemplo 1: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 18%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:

(A) Valor dos produtos = R$ 100,00

(B) Valor do IPI = R$ 10,00

(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)

(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00

(E) Alíquota Interna do Produto = 18%

(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 18%) – 7,00 = 12,80

Exemplo 2: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 18%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), com IPI:

(A) Valor dos produtos = R$ 100,00

(B) Valor do IPI = R$ 10,00

(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)

(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00

(E) Alíquota Interna do Produto = 18%

(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 18%) – 12,00 = 7,80 

Exemplo 3: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 18%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), sem IPI:

(A) Valor dos produtos = R$ 100,00

(B) Valor do IPI = R$ 0,00

(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)

(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00

(E) Alíquota Interna do Produto = 18%

(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 18%) – 7,00 = 11,00

Exemplo 4: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 18%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), sem IPI:

(A) Valor dos produtos = R$ 100,00

(B) Valor do IPI = R$ 0,00 

(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)

(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00

(E) Alíquota Interna do Produto = 18%

(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 18%) – 12,00 = 6,00

Exemplo 5: Aquisições de produtos que possuem redução de base de cálculo de 33,3333%, de forma que a carga final seja de 12%.

Contribuinte normal varejista que recebe mercadoria de São Paulo: 

(A) Valor da operação: R$10.000,00 

(B) Alíquota Estado de origem: 7%

(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00 

(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00 

(E) Alíquota Interna do Produto = 18%

Valor a recolher: 

10.000,00 (-)33,3333% x 18% (-) 700,00 = R$ 500,00

 

 

 

16. Como fica a tributação das mercadorias enquadradas na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA por ANTECIPAÇÃO ( TOTAL )? Há alguma mudança?

A antecipação parcial não alcança aquelas mercadorias que estão sujeitas a substituição tributária total. Portanto, nas aquisições interestaduais de mercadorias listadas no Anexo I do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 13.780/12, não deve ser cobrada a antecipação parcial.

 

 

18. No tocante aos benefícios fiscais nas saídas subsequentes das mercadorias, estes serão considerados no cálculo da antecipação parcial?

Sim. Devendo ser respeitada a regra geral de estorno proporcional dos créditos fiscais, inclusive o da própria antecipação parcial, conforme art. 268, § 1º do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 13.780/12.

• Tratando-se de mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo previstas nos art. 266, 267 e 268 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 13.780/12, este benefício será considerado na apuração do valor a recolher a título de antecipação parcial, exceto em relação à hipótese prevista no inciso VI do art. 267 (alínea "d" do inciso VI do art. 267), sendo também aplicada nos cálculos referentes aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.

• Exemplo 1: contribuintes normais atacadistas com redução de base de cálculo de 41,176% na saída, de forma que a carga tributária final seja de 10,588%; 

• Exemplificação de Cálculo:

•. Atacadista que recebe mercadoria de São Paulo:

(A) Valor da operação: R$10.000,00

(B) Alíquota Estado de origem: 7%

(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00

(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00 

Valor a recolher:

10.000,00 (-) 41,176% x 18% (-) 700,00 = R$ 358,80

Obs: O Atacadista que tem termo de acordo não precisa estornar o crédito proporcionalmente, fugindo da regra geral, por força de norma específica prevista no Decreto 7799/00, exceto se for mercadoria já contemplada com outro benefício, onde neste caso tem que estornar, já que não pode acumular os benefícios. 

•. Atacadista que recebe mercadoria de Pernambuco:

Não há o que recolher a título de antecipação parcial, já que vindo de Pernambuco ou qualquer outro Estado do Nordeste, Norte, Centro Oeste ou do Espirito Santo a alíquota é de 12%, sem nenhuma dedução, portanto superior à carga tributária final dos atacadistas com termo de acordo, que é de 10,588%.

Caso a operação interestadual goze de redução de base de cálculo reduzindo a carga tributária para percentual inferior a 10,588% ou havendo previsão de glosa de crédito permitindo crédito inferior a 10,588 %, será devida a antecipação parcial. 

 • Exemplo 2: aquisições de óleo de soja, que possuem redução de 29,41%, de forma que a carga final seja de 12%.

• Exemplificação de Cálculo:

• Contribuinte normal varejista de São Paulo: 

(A) Valor da operação: R$10.000,00 

(B) Alíquota Estado de origem: 7%

(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00 

(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00

Valor a recolher: 

10.000,00 (-)29,41% x 17% (-) 700,00 = R$ 500,00

27. Existe alguma redução para as Microempresas no valor a ser pago a título de Antecipação Parcial?

 Sim. Nas compras de mercadorias para comercialização, procedentes de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos industriais, é concedida uma redução de 20% do valor do imposto devido, se o recolhimento for feito no prazo regulamentar, conforme o art. 274 do RICMS/12.

28. Também existe redução no valor a recolher para as Empresas de Pequeno Porte - EPP?

Sim. Nas compras de mercadorias para comercialização, procedentes de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos industriais, é concedida uma redução de 20% do valor do imposto devido, se o recolhimento for feito no prazo regulamentar, conforme o art. 274 do RICMS/12.

29. Quando houver redução da base de calculo do ICMS na operação interestadual e redução no calculo de antecipação qual a forma de calculo deverá ser aplicada?
A todas as operações de antecipação será aplicada a seguinte regra de cálculo: [Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-) Imposto Destacado

 

 

Chamado:

TWAM89

Fonte:

http://www.sefaz.ba.gov.br/