...
Questão: | Cliente comerciante varejista realiza venda de motocicletas, e na geração da EFD Contribuições, questiona que as informações a serem geradas nos registros C181 (PIS) e C185 (COFINS) devem ser informadas com o CST 05 (Operação Tributável por Substituição Tributária) e não com o CST 01 (Operação Tributável com Alíquota Básica). Procede esta informação? |
|
|
Resposta: | As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores de motocicletas, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente a motocicletas classificados nas posições 87.11 da TIPI. Conforme disposto no Decreto nº 4.524/2002 , art. 5º c/c art. 38, os comerciantes varejistas de veículos, em decorrência da substituição a que estão sujeitos, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição, observando-se que: a) o valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista; b) não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples Nacional. Desta forma, o comerciante varejista que adquiriu da indústria ao realizar a venda seguinte não caberá incidência do PIS e COFINS pois já foi cobrada na etapa anterior na operação tributada por substituição tributária pelo fabricante ou importador. Em observância as exceções para exclusão, na EFD contribuições o único Código da Situação Tributária, a ser informado na operação da revenda pelo comerciante varejista é o "CST 05 - Operação Tributável por Substituição Tributária", desde que o PIS e COFINS tenha sido cobrado pela Industria na etapa anterior.
Apenas a título comparativo, informamos que para a Fabricante deve seguir os moldes da escrituração conforme consta no Manual da EFD Contribuições: Na estrutura do SPED, entendemos que as informações geradas nos Registros C180 (CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS PELA PESSOA JURÍDICA (CÓDIGOS 55 e 65) – OPERAÇÕES DE VENDAS) e registros Filhos C181 e C185 (DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO – OPERAÇÕES DE VENDAS – PIS/PASEP e COFINS) são devidas pela Fabricante e não pela empresa Varejista de acordo com as orientações expressas no manual da EFD contribuições (v.1.21) a qual destacamos: Orientações do Registro C180: Entendemos que na visão de comerciante varejista o Registro C180 e filhos C181/C185, não necessitam serem preenchidos, devendo ser analisado o preenchimento dos demais registros como o Registro C100 e C170 pela empresa revendedora. Logo os Registro M400/M410 e M800/M810 não necessitam serem preenchidos pelo comercial Varejista pois o PIS e COFINS já foi retido na etapa anterior pelo Fabricante. Note que até a versão do PVA versão 2.04, existia um confronto de informações entre o Manual e o PVA (validador da EFD), sendo exigido apresentação do Registo Registro M400/M410 e M800/M810, após esta versão do PVA essa informação foi descontinuada conforme consta no Manual da EFD Contribuições versão 1.21 página 73 a seguir:
|
|
|
Chamado: | TWJL90 |
Fonte: | Decreto nº 4.524/2002 , art. 5º c/c art. 38 |