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A nota fiscal de Serviços de Comunicação (modelo 21) é permitida a emissão em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados conforme o parágrafo 2º do Artigo 250 do RICMS-SP, devendo ser observados a obrigatoriedade de ser transmitido o arquivo digital conforme o manual de orientação estabelecido na Portaria CAT nº 79/2003.
Esse entendimento é reforçado com algumas perguntas e respostas no banco de dados da Consultoria IOB a seguir:
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