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Questão:

A dúvida em relação ao cálculo que deve ser adotado para as notas de Energia Elétrica, sendo emitido pela Consumidor, que quando adquirido de outra unidade da federação, cabe ao consumidor emitir nota fiscal para o pagamento do ICMS nesta operação.

  

Resposta:

Na nota fiscal emitida pelo consumidor de energia elétrica em ambiente de contratação livre deverão constar as seguintes informações: 

a) como base de cálculo, o valor cobrado pelo gerador ou comercializador da energia elétrica e por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto

b) a alíquota aplicável; e 

c) o destaque do ICMS.

Exemplo: Compra de Energia Elétrica para fins consumo próprio adquirida de Fornecedor situado em Santa Catarina

a) Valor da Aquisição: R$ 38.183,99

b) Alíquota Aplicável: 27% (Valor Aquisição / - 1-0,27)

b1) Base de Cálculo: 52.306,83 - equivale (38.183,99 / 0,73)

c) ICMS: 14.122,84 - equivale (52.306,83 x 0,27)

Algumas informações adicionais baseado no Parecer 2013/10.495, disponibilizado pelo Fisco no site da SEFAZ/BA, com relação ao procedimento da emissão da Nota Fiscal:

1. A empresa é responsável tributário pelo imposto incidente na aquisição de energia elétrica junto a fornecedor estabelecido em outra Unidade da Federação, para consumo do seu estabelecimento?

R: Nesse sentido, o RICMS-BA/12, no art. 400, assim estabelece:

O cálculo do ICMS devido relativo à energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido do valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.

2. Qual a alíquota?

A alíquota de 25% passou a 27%, sendo o acréscimo de 2% recolhido em conta-corrente específica e destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com efeitos a partir de 10.03.2016, pela Lei nº 13.461 , de 10.12.2015. 

Portanto o imposto incide sobre a entrada, neste Estado, da energia elétrica consumida nos seus limites territoriais e deve ser recolhido para a Bahia, com aplicação da alíquota de 27%, estabelecida para as operações internas na Lei 7.014/96, art. 16, inciso II, alínea "i", c/c o art. 16-A, sobre a base de cálculo indicada no § 2º do art. 400 do RICMS/BA-2012.

3. Qual o prazo para recolhimento do imposto?

R: O recolhimento do ICMS devido relativo à energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre deve ser efetuado para o Estado da Bahia, através de DAE específico, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente, conforme previsto no RICMS-BA/12, art. 332, inciso XVI

4. Qual o código de receita para o preenchimento do DAE?

R: O código da receita é 0741 - ICMS Regime Normal - Energia Elétrica.

5. Qual o CFOP da Nota Fiscal de Entrada de que trata o RICMS-BA/12, art. 400?

R: O Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP aplicável a operação é 1.252 - compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.

6. A Nota Fiscal de Entrada deverá ser emitida pelo adquirente da energia em seu próprio nome, ou em nome do fornecedor?

R: A Nota Fiscal de que trata o § 3º do art. 400, relativa às operações de transmissão, conexão e uso dos respectivos sistemas, deve ser emitida pelo adquirente da energia em seu próprio nome.

7. Em tais operações devem ser emitidas duas notas fiscais; a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da energia e a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário (adquirente) da energia?

R: O documento fiscal emitido pelo fornecedor localizado em outro Estado, refere-se à energia elétrica. A nota fiscal de que trata o § 1º do art. 400, emitida pelo adquirente da energia, refere-se às operações de transmissão, conexão e uso dos respectivos sistemas. Trata-se, portanto, de documentos fiscais relativos a operações distintas.

 

 

Chamado/Ticket:

788473.

  
Fonte:

 RICMS-BA/2012, art. 400 400, § 1º, I, e Parecer Tributário nº 10.495/2013.