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Questão:

Quais valores devem compor a base de cálculo do ICMS ST para aplicação da Carga Líquida no estado do Ceará numa operação de importação? Considerar o Decreto 31066/2012.

O cliente, situado no estado do Ceará, recebeu uma nota fiscal de compra adquirida de fornecedor do exterior, com redução na base de cálculo de ICMS Próprio.

Para definir a base de cálculo a ser aplicada o percentual da carga líquida, o sistema está tratando de duas formas diferentes.

Quando a operação possui redução do ICMS próprio o sistema utiliza o valor de base de cálculo de ICMS Próprio já reduzido para aplicação da carga liquida, porém quando a operação não possui redução do ICMS próprio o sistema calcula internamente uma nova base de cálculo, considerando somente valor do item, valor de IPI e despesas, e aplica o percentual de carga líquida.

  

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que as operações internas e as entradas de produtos de informática procedentes de outra Unidade da Federação estão sujeitas ao regime da substituição tributária com carga líquida conforme a disciplina estabelecida no Decreto nº 31.066/2012 estado do Ceará.
O Decreto 31.066/2012 define a aplicação do regime de substituição tributária com aplicação da carga líquida para os produtos de informática relacionados na Instrução Normativa nº 04/2013.
Com relação a base de cálculo, o Art. 3º do Decreto nº 31.066/2012 orienta da seguinte forma:

Art. 3º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).

Ressalvadas as disposições em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:

Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
III - com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, as quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo e aos seguintes produtos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.513 , de 09.07.2014, DOE CE de 11.07.2014)
[...]
IV - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
V - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, ferragens e ferramentas;
VI - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VII - com jóias, relógios e bijuterias;
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.513 , de 09.07.2014, DOE CE de 11.07.2014)

Diante do exposto, respondendo ao questionamento, a Base de cálculo será o valor do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento). Ou seja, deverá ser incluído todos os encargos e impostos transferidos ao destinatário. A essa base de cálculo será aplicado o percentual da carga líquida listado no anexo III do Decreto.

Cabe destacar também que essa norma não se aplica nas situações listadas acima mencionadas no artigo 6º do Decreto 31.066/2012, inclusive com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica.

 

 

Chamado/Ticket:

827782

  
Fonte:Decreto nº 31.066/2012; Instrução Normativa nº 04/2013