Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

 

A operação de retorno de mercadoria de conserto é considerada suspensa no Estado de Minas Gerais?

  

Resposta:

De acordo com as disposições do artigo 19,  parte geral, item 1 e 1.1 do Anexo III do RICMS/MG as remessas de mercadorias ou bens, que destinem bens à conserto ou reparo (total ou parcial) bem como seu retorno dentro do prazo de 180 dias são amparadas pela suspensão do ICMS.

No momento da remessa da mercadoria para concerto deve ser emitira nota fiscal com CFOP 5.915 ou 6.915 com tipo de operação de remessa para concerto e código de situação tributária 50  que indica a suspensão de ICMS na operação.

No retorno das mercadorias remetidas para conserto, aplica-se a suspensão tal como na entrada. A nota fiscal dever ser emitida com a CFOP 51.916 ou 65.916. Lembrando que para as peças e outros itens utilizados pelo prestador do serviço incide a tributação do imposto.

No momento do retorno o contribuinte deverá emitir nota fiscal ao estabelecimento de origem devendo os documentos de remessa e de retorno ser lançados nos livros Registro de Entrada ou de Saída, vigentes no Estado com a CFOP e CST pertinentes a operação escriturada. 

 

 

Chamado/Ticket:

548538

  
Fonte:

Artigo 19,  parte geral, item 1 e 1.1 do Anexo III do RICMS/MG