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Questão:

No Estado de São Paulo, os valores componentes do valor total da prestação de serviços de transportes, descritos no CT-e, devem ser apresentados já integrados da correspondente parcela do imposto?

  

Resposta:

Sim. De acordo com a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9027/2016, publicada pela SEFAZ do Estado de São Paulo em 26/04/2016 será seguida a seguinte recomendação:

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Base de cálculo – Indicação dos componentes do valor da prestação de serviços.

I. Os valores componentes do valor total da prestação de serviços de transportes, descritos no CT-e, devem ser apresentados já integrados da correspondente parcela do imposto (inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996).

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Relato

1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02), e cita o artigo 37 do RICMS/2000.

2.Expõe, por meio do exemplo abaixo, a forma pela qual apresenta os seguintes componentes do valor da prestação no CT-e:
Frete peso = 1.736,40
Ad valorem = 326,41
Pedágio = 288,50
Total das despesas = 2.394,31
Base de cálculo = 2.394,31/0,88 = 2720,81
ICMS = 2.720,81 * 12% = 326,50

3.Em seguida, refere-se à solicitação de um cliente no sentido de apresentar os componentes do valor da prestação adicionados com a respectiva parcela do valor do imposto resultando na seguinte formatação:
Frete peso = 1.973,18
Ad valorem = 419,78
Pedágio = 327,84
Total das despesas = 2.720,80
Base de cálculo = 2.720,80
ICMS = 2720,80 * 12% = 326,50

4.Fornece, também, o esquema de cálculo adotado para cada obter o valor de cada componente da prestação do item 3:
Frete peso = 1.736,40 / 0,88 = 1.973,18
Ad valorem = 369,41 / 0,88 = 419,78
Pedágio = 288,50/0,88 = 327,84
Total das despesas = 2.720,80
Base de cálculo = 2.720,80
ICMS = 2720,80 * 12% = 326,50

5.Isso posto, indaga se: (i) os CT-e podem ser emitidos com os valores apresentados no item 3; e (ii) os valores dos componentes da prestação sem a parcela do ICMS devem ser apresentados no campo observação do CT-e, na hipótese de adoção da formatação do item 3.

Interpretação

6. A base de cálculo das prestações de serviços de transporte, efetuadas por qualquer via, corresponde ao respectivo preço cobrado (artigo 37, inciso VIII, do RICMS/2000).

7. E, nesse sentido, o inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996 dispõe que:
“(...)
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(...)”

8. Verifica-se que o valor do imposto compõe a base de cálculo do ICMS, e desse modo, é integrado ao preço da prestação de serviço de transporte formando a base de cálculo do ICMS.

9. Assim, no caso em tela, a apresentação dos itens que compõe o valor da prestação de serviço no CT-e já deve agregar o valor do imposto correspondente a cada item, portanto o formato exposto no item 3 é o adequado.

10.Com relação ao questionamento “ii” do item 5, observamos que o CT-e apresenta quadro específico para os “componentes do valor da prestação de serviço”, cuja apresentação deve ocorrer conforme especificado no item 3, observando o exposto nos itens 6 a 9 desta resposta. Portanto, não é devida a indicação no documento fiscal de qualquer valor não integrado da correspondente parcela do ICMS.


Lembrando que este procedimento foi normatizado pelo Estado de São Paulo podendo haver entendimento divergente em outros Estados. 

A regra aplicada a esta consulta deverá ser respeitada no documento fiscal que acobertar a operação de prestação de serviço de transporte para apresentação dos itens que compõe o valor da prestação de serviço no CT-e.

 

 

Chamado/Ticket:

1310886

  
Fonte: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9027/2016