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Questão: | De acordo com a Lei 10.357/01, Decreto 4262/02, Portaria 1274/03, somos obrigados a disponibilizar no cadastro do produto um campo para informar produtos com controle de quantidade de vendas? Ex: Soda caustica |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que de acordo com a Lei nº 10.357/2001, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica estão sujeitos a controle e fiscalização, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização. Compete ao Departamento de Polícia Federal (DPF) o controle e a fiscalização dos produtos químicos. Sendo assim, o órgão é responsável pela concessão de Certificado de Registro Cadastral e Certificado de Licença de Funcionamento. Portanto, a pessoa jurídica que exercer atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, deverá solicitar autorização especial junto a Polícia Federal. Com relação a comercialização dos produtos químicos, a pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades aqui mencionadas, é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações. A Portaria 1274/03 normatiza e determina controles conforme abaixo: Art. 21. Para efeito do que determina o art. 8o da Lei no 10.357, de 2001, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, os seguintes dados relativos às atividades desenvolvidas no mês anterior, nas operações de: I - produção e fabricação, as especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados; II - transformação, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos obtidos no processo, sejam estes controlados ou não; III - utilização, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos obtidos no processo, sejam estes controlados ou não; IV - reciclagem e reaproveitamento, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo; V - embalagem e armazenamento, as especificações, quantidades, a procedência e destino dos produtos químicos controlados embalados e armazenados; e VI - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa, distribuição e transporte, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados. § 1º Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos (Anexo XI), devendo as quantidades serem expressas em quilograma ou em litro, no caso de tratar-se de produto sólido ou líquido, utilizando-se três casas decimais, quando necessário, e tomando-se como base o valor da densidade do produto para efeito dos cálculos de conversão de massa para volume. § 2º Deverão ser registrados nos mapas pertinentes somente os dados relativos às operações envolvendo quantidades iguais ou superiores a um grama ou um mililitro e a seus múltiplos inteiros, sendo obrigatório, entretanto, informar no mapa de controle geral de produtos químicos (Anexo XI - A) o total mensal referente às atividades desenvolvidas com o produto químico controlado, caso esse total ultrapasse a quantidade retromencionada, procedendo-se às aproximações necessárias até a terceira casa decimal. A exigência alcança não só a empresa fornecedora do material, como também o transportador e o comprador deste produto. Isto porque, a responsabilidade envolve toda a cadeia que utiliza e/ou manuseia produtos químicos controlados. Por isso, no documento fiscal da comercialização é necessário identificar o adquirente e transportadora, quando for o caso: Art. 21 [...] § 4º As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, a quantidade, a classificação fiscal (código NCM) e o nome químico ou o nome comercial do produto químico controlado, bem como os dados de identificação do adquirente e da transportadora, quando for o caso. Portanto, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao Departamento da Polícia Federal, até o décimo dia útil de cada mês, os dados relativos às atividades desenvolvidas no mês anterior, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados. Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos constante nos anexos da Portaria 1274/03. Com relação ao produto Soda Caustica questionada, informamos que o produto consta na Lista II do Anexo I da Portaria 1274/03 com a seguinte informação: ADENDO Por fim, o estabelecimento que efetuar operações com produtos químicos controlados constante nas listas do Anexo I da Portaria 1274/03 estão obrigados a seguir as orientações da norma citada e acompanhar as constantes atualizações. |
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Chamado/Ticket: | 1381239 |
Fonte: | Lei nº 10.357/2001; Portaria 1274/03 |