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FARINHA DE TRIGO

Questão:

Cliente localizado no Esdado de MG, compra a mercadoria do próprio estado, e precisa ser gerada a Antecipação do ICMS Próprio, porem precisa incluir o Preço por Peso, para que seja realizado o tratamento do cálculo, pois

e

é necessário a inclusão da Redução de Base, no momento que chegar na Base de Cálculo para a Redução da Antecipação.

1) Questiona  o modo que o sistema faz o cálculo de Antecipação para o ICMS próprio, relatando que está incorreto, de acordo com a Orientação Tributária DOET/SUTRI Nº 001/2004, referente ao Tratamento tributário aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.

  

2) Questiona a emissão de uma nota de Antecipação, pela qual e emitida pela própria empresa com o CFOP interestadual decorrente aquisições.



Resposta:

A legislação mineira concede tratamento fiscal diferenciado para as operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo. Esse tratamento fiscal diferenciado implica aspectos como a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pelo contribuinte destinatário mineiro que adquirir a mercadoria de outra Unidade da Federação, a redução da base de cálculo e o diferimento do imposto.   

Dessa forma, o contribuinte mineiro, inclusive ME e EPP, que adquirir ou receber esses produtos, em operação interna, interestadual ou decorrente de importação do exterior, recolherá o imposto devido pela operação subsequente.  

O imposto devido será calculado aplicando-se a alíquota interna prevista na legislação mineira para o produto sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação (pauta fiscal), deduzindo-se do valor apurado o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do produto (relativa à entrada da mercadoria).   

Os preços da Farinha de Trigo são estipulados pelo Governo Mineiro de acordo com as Portarias. A última encontrada disponível no site da Sefaz de Minas é a Portaria Sutri nº 362, de 07 de Maio de 2014. Importante verificar as atualizações posteriores. 

 

1) Cálculo de Antecipação para o ICMS:

As mercadorias que compõem a cesta básica, dentre elas a farinha de trigo e a mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, às quais se aplica o benefício da redução de base de cálculo sobre as saídas internas, estão relacionadas noRICMS-MG/2002 , Anexo IV, item 19, cujo ICMS será calculado sobre a base de cálculo de:  

a) 38,89% (redução de 61,11% do seu valor), quando a alíquota for 18%; 

b) 58,34% (redução de 41,66% do seu valor), quando a alíquota for 12%.  

A legislação mineira possui uma particularidade em relação às demais Unidades da Federação, trazendo um multiplicador opcional para cálculo das operações sujeitas à redução de base de cálculo. Esse multiplicador, constante na tabela do RICMS-MG/2002 , Anexo IV, tem a finalidade de facilitar o cálculo do imposto incidente nas operações.   

O multiplicador, como dissemos, é um facilitador do cálculo do ICMS nas operações com redução de base de cálculo. Podemos visualizar o processo comparando o cálculo anterior com o cálculo feito com o uso do multiplicador, demonstrado a seguir:

 

 


Valor da operação (base de cálculo)  

R$ 1.000,00

Imposto devido operação própria: valor da operação x multiplicador (R$ 1.000,00 x 0,07) 

R$     70,00

OU quando a alíquota interna for 18% x 38,89% = 7,00%

Apresentamos um exemplo de cálculo desse imposto antecipado visando a um melhor entendimento do tema apresentado.  

Consideremos uma operação interna, ou seja, realizada dentro do território mineiro, com 1.000 sacos de farinha de trigo em embalagens de até 5 kg, com valor unitário de R$ 1,00 e alíquota interna de 18%.   

Para o cálculo da antecipação, consideramos o valor fixado pela legislação mineira para esse produto (R$ 2,15), a alíquota interna de18% e redução de base de cálculo de 61,11%.   

Assim, temos o seguinte cálculo:   

    • Quantidade do produto X valor fixado na legislação mineira: 1.000 X 2,15 = R$ 2.150,00 
    • Base de cálculo - percentual de redução de 61,11%: R$ 2.150,00 - R$ 1.313,86 = R$ 836,14 
    • Base de cálculo reduzida x alíquota interna: R$ 836,14 X 18% = R$ 150,50 
    • ICMS - ICMS da operação própria: R$ 150,50 - R$ 70,00 = R$ 80,50 
    • ICMS devido por antecipação = R$ 80,50

2) Emissão da Nota Fiscal:

Como já mencionado, o Fisco mineiro estabeleceu antecipação do imposto para as operações com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo. Dessa forma, o contribuinte mineiro, inclusive ME e EPP, que adquirir ou receber esses produtos, em operação interna, interestadual ou decorrente de importação do exterior, recolherá o imposto devido pela operação subsequente. 

O valor do imposto antecipado pelo destinatário da mercadoria será destacado em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para essa finalidade. Deverá ser aposta a seguinte frase no campo "Informações Complementares" - "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" - além de serem indicados o número e a data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. "Para cumprimento desta exigência legal deverá ser preenchido o campo "Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados", na Aba Dados da NF-e". 

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado será 1.949 (operação interna), 2.949 (operação interestadual) ou 3.949 (importação). 

Na estrutura básica exigida pelo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, além dos Registros C100 e C190, o contribuinte deverá informar o registro filho C195 com a seguinte expressão no campo 03: 

  • "ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS". 

Seguindo as orientações do Manual de Ajustes de Documentos Fiscais disponível no portal da Sefaz de Minas Gerais, a nota fiscal em questão ensejará o Registro C197 com a utilização do código MG10000004 no campo 02. 

Portanto procede a solicitação do cliente quanto ao cálculo apresentado em acordo RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, arts. 422, Anexo IX, Parte 1, art. 422, §§ 4º e 5º e Art. 423.

 

 

 



Chamado/Ticket:

372125

  

;1415559.



Fonte:RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, arts. 422 e 423
,  e Orientação DOET/Sutri nº 1/2004.