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Reforma Trabalhista

Questão:

Como devemos realizar o cálculo da contribuição sindical para um empregado que possui mais de um ano de afastamento?

Devemos realizar o cálculo apenas do ano vigente ou devemos calcular as contribuição de anos anteriores junto com o do ano vigente?


Resposta:

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.


As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas  entidades, serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e recolhidas, desde que prévia e expressamente autorizadas. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada a contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimentos aos respectivos sindicados.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao de reinício do trabalho.

A Contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, mantidas as mesmas importâncias atuais, a remuneração de um dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm