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SUBCONTRATAÇÃO

Questão:

Em caso de subcontratação ou terceirização do serviço de transporte, existe obrigatoriedade de mencionar no campo Observações do Conhecimento de Transporte, os dados relativos a subcontratação?

Outra  dúvida é se a transportadora subcontratada deve ser considerada como recebedora da emissão do CT-e ?



Resposta:

Sim. Conforme definido no CONVÊNIO/SINIEF 06/89 através do art. 17, § 3º temos: 


§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF...... 


No Estado do Rio de Janeiro, essas informações estão previstas através do RICMS-RJ/2000 no Livro IX do Art. 16º, veio a recepcionar as regras do Convênio mencionado: 


Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá CT-e, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário do veículo marca ................, placa n.º ............, UF .............". 


Sendo assim, na subcontratação de serviço de transporte, a transportadora contratante deverá fazer constar no campo “Observações” do Conhecimento de transporte que está acobertando a prestação, a expressão “Transporte subcontratado com ...... proprietário do veículo, marca ...., placa nº ...., UF”. 


Em relação a questão, da transportadora subcontratada ser informada como Recebedor no Ct-e, entendemos que o papel do RECEBEDOR é definido conforme o Ajuste Sinief nº 09/2007 em seu inciso II: 


Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se: 

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado


Portanto, o papel do Recebedor é aquele que recebe a carga da subcontratada (da transportadora terceirizada) destinada ao encomendante/adquirente final, e efetivamente ficará com  a carga final em seu destino final.



Chamado/Ticket:

1538648.



Fonte:RICMS-RJ/2000; Convênio/SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF nº 07/2007.