Questão: | É permitido o armazém geral emitir sua nota de retorno simbólico das mercadorias armazenadas pelo cliente antes do cliente emitir sua NF de venda para o terceiro? Não deveria haver primeiro a venda e depois o retorno simbólico? Ou é indiferente o momento do retorno simbólico para a Legislação? |
Resposta: | O contribuinte paulista (depositante) ao realizar a venda, cuja mercadoria sai diretamente de armazém geral, deverá observar as disposições contidas no art. 8º do Anexo VII do RICMS-SP/2000. O depositante emitirá nota fiscal de venda, com todos os requisitos legalmente exigidos, inclusive com o destaque do ICMS, se devido. No campo "Informações Complementares" deverá ser mencionado que a mercadoria sairá diretamente do armazém-geral que será devidamente qualificado, bem como seu endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ. Deverá ser considerado o valor da operação:
O estabelecimento depositante deverá quando efetuar a venda ao destinatário final: a) emitir nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e, especialmente: a.1) o valor da operação; a.2) a natureza da operação: "Venda", assim como o CFOP 5.105 (mercadoria de produção própria) ou 5.106 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); a.3) o destaque do ICMS, se devido; a.4) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e b) registrar em registro próprio destinado à informação do documento fiscal na EFD a nota fiscal emitida pelo armazém-geral na forma da letra "a" do subitem (2-Pelo Armazém Geral) a seguir, dentro de 10 dias contados da saída efetiva do armazém-geral. O armazém-geral, neste ato, deverá emitir nota fiscal, cuja natureza de operação será "Retorno simbólico de armazém- geral", e enviá-la ao depositante. O valor dessa nota fiscal será o mesmo constante da nota fiscal de entrada no armazém-geral, cujo número, série, se houver, e data de emissão devem ser indicados no campo "Informações Complementares". Indicar, nesse mesmo campo, ainda, a expressão "Não-incidência do ICMS, conforme art. 7º, II, do RICMS/2000". Essa nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante no prazo de 10 dias, contados da data da efetiva saída da mercadoria do armazém-geral. O transporte da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de venda emitida pelo depositante. No verso das vias dessa nota fiscal o armazém geral deverá indicar a data da efetiva saída da mercadoria. 2. Pelo Armazém Geral. O armazém-geral deverá: a) no ato da saída das mercadorias (acompanhadas pela nota fiscal de que trata a letra "a" do subitem "1-Pelo Estabelecimento Depositante"), emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, com os requisitos exigidos e, especialmente: a.1) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; a.2) a natureza da operação: "Outras saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral", assim como o CFOP 5.907; a.3) o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma da letra "a" do subitem "1-Pelo Estabelecimento Depositante"; a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias; b) indicar no verso da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (letra "a" do subitem "1-Pelo Estabelecimento Depositante"), que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua saída efetiva, o número, a série (se houver) e a data da nota fiscal de que trata a letra "a", anterior. Concluímos como rege o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, deverá sempre ser emitida primeiramente a nota fiscal de venda em nome do destinatário, neste caso pelo nosso cliente denominado depositante. Já a mercadoria localizada no Armazém Geral, deverá após emisão da NF-e pela depositante, emitir pelo estabelecimento Armazém a NF-e de retorno contra a depositante. Desta forma fechará a operação em razão da nota fiscal emitida inicialmente pela remessa do cliente depositante ao armazém geral na operação inicial quando recebeu a mercadoria do seu fornecedor pela compra. |
Chamado/Ticket: | 1690747. |
Fonte: | RICMS-SP/2000, arts. 7º, I e II e 37 e Anexo VII, art. 8º. |