Questão: | O questionamento é em relação ao lançamento de documentos em Obrigações Fiscais. Uma empresa RECEBE o conhecimento de frete (CT-e) emitido por um transportador optante pelo Simples Nacional. Atualmente o GFE está escriturando este conhecimento como Isento de ICMS em Obrigações Fiscais. O cliente alega que deve ser Outros. A dúvida é: qual o tipo de tributação correto a ser lançado nestes documentos? |
Resposta: | De início esclarecemos que, o artigo 63, inciso XI do RICMS/SP trata sobre o aproveitamento de crédito nas compras realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, desde que, a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização. Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização [...] XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização ... Convém destacar que o direito ao crédito fiscal ficou restrito às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, não se estendendo esse direito ao serviço de transporte. Esse entendimento foi exarado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na Resposta à Consulta nº 9.078/2016, abaixo reproduzida alguns itens: Sendo assim, é do entendimento desta consultoria que o adquirente ao registrar a aquisição do serviço de transporte realizado por transportador optante do Simples Nacional, deverá escriturar em "OUTROS", pois não há crédito do tributo. |
Chamado/Ticket: | 2246816. |
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